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1000074-47.2026.5.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000074-47.2026.5.02.0001 RECLAMANTE: HELTON ESPINDOLA DE FARIAS RECLAMADO: SCANNTECH BRASIL AUTOMACAO COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad3d141 proferido nos autos. Neste ato, encaminho os autos à conclusão do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Meyrimar Urzêda da Silva Ciriaco Vistos. ID 424c351 - Trata-se de requerimento formulado pela reclamada, no qual suscita a nulidade dos atos processuais e pleiteia a reabertura do prazo para interposição de Recurso Ordinário. Alega a executada, em síntese, que a sentença proferida em 15/08/2026 permaneceu sob sigilo e inacessível às partes, sustentando que somente teve acesso integral ao teor da decisão decisória em 28/08/2026, data em que haveria ocorrido a retirada do sigilo concomitante à homologação dos cálculos de liquidação. Razão não assiste à reclamada. Consoante se extrai da certidão e do Histórico de Visibilidade do Sigilo do Processo encartados aos autos (ID 062c69d), resta certificado pela Secretaria deste Juízo que a modificação do status de sigilo da sentença e a consequente liberação de sua visibilidade no sistema PJe ocorreram no dia 27/08/2026. Além disso, verifica-se na ata de audiência que a data previamente designada e publicada para a prolação da sentença era o dia 28/08/2026 na forma da Súmula 197 do C.TST. Assim, tendo em vista que a visibilidade do ato decisório foi franqueada às partes em 27/08/2026, portanto, em momento anterior à data designada para o julgamento (28/08/2026), não se há falar em ausência de cerceamento de defesa, surpresa ou prejuízo processual à ré, pressupostos indispensáveis à decretação de nulidade nos termos do art. 794 da CLT. As partes contaram com a plena e tempestiva disponibilização do teor da decisão e dos atos subsequentes na data aprazada, não existindo qualquer óbice ao regular e pleno exercício do direito de recorrer ou de exercer o contraditório. Improcede. Siga o processo os seus trâmites legais. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SCANNTECH BRASIL AUTOMACAO COMERCIAL LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000074-47.2026.5.02.0001 RECLAMANTE: HELTON ESPINDOLA DE FARIAS RECLAMADO: SCANNTECH BRASIL AUTOMACAO COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad3d141 proferido nos autos. Neste ato, encaminho os autos à conclusão do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Meyrimar Urzêda da Silva Ciriaco Vistos. ID 424c351 - Trata-se de requerimento formulado pela reclamada, no qual suscita a nulidade dos atos processuais e pleiteia a reabertura do prazo para interposição de Recurso Ordinário. Alega a executada, em síntese, que a sentença proferida em 15/08/2026 permaneceu sob sigilo e inacessível às partes, sustentando que somente teve acesso integral ao teor da decisão decisória em 28/08/2026, data em que haveria ocorrido a retirada do sigilo concomitante à homologação dos cálculos de liquidação. Razão não assiste à reclamada. Consoante se extrai da certidão e do Histórico de Visibilidade do Sigilo do Processo encartados aos autos (ID 062c69d), resta certificado pela Secretaria deste Juízo que a modificação do status de sigilo da sentença e a consequente liberação de sua visibilidade no sistema PJe ocorreram no dia 27/08/2026. Além disso, verifica-se na ata de audiência que a data previamente designada e publicada para a prolação da sentença era o dia 28/08/2026 na forma da Súmula 197 do C.TST. Assim, tendo em vista que a visibilidade do ato decisório foi franqueada às partes em 27/08/2026, portanto, em momento anterior à data designada para o julgamento (28/08/2026), não se há falar em ausência de cerceamento de defesa, surpresa ou prejuízo processual à ré, pressupostos indispensáveis à decretação de nulidade nos termos do art. 794 da CLT. As partes contaram com a plena e tempestiva disponibilização do teor da decisão e dos atos subsequentes na data aprazada, não existindo qualquer óbice ao regular e pleno exercício do direito de recorrer ou de exercer o contraditório. Improcede. Siga o processo os seus trâmites legais. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELTON ESPINDOLA DE FARIAS

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