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1000074-47.2023.8.26.0320

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1000074-47.2023.8.26.0320 (apensado ao processo 1018776-75.2022.8.26.0320) - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - L.O. - - T.O.L. - M.L.L. - Vistos. Anote-se no sistema informatizado a habilitação das advogadas constituídas pelo requerido, Dra. Michele Domingues Albertini Emílio (OAB/SP 264.574) e Dra. Maria Eduarda Souza de Ávila Fusco (OAB/SP 392.079), com as anotações de estilo para que as futuras publicações sejam veiculadas exclusivamente em nome da primeira patrona, procedendo-se à baixa/desvinculação do antigo patrono. Restando infrutífera a tentativa de conciliação perante o CEJUSC (fls. 618/619) e já decretado o divórcio das partes com trânsito em julgado (fls. 549/550 e 590), o processo prossegue quanto aos seguintes pontos controvertidos: a) Fixação da residência de referência do menor no âmbito da guarda compartilhada; b) Regulamentação definitiva do regime de convivência paterno-filial; c) Fixação definitiva da obrigação alimentar em favor do filho comum; d) Partilha dos bens e haveres adquiridos na constância da união conjugal. A controvérsia afeta à guarda, regime de convivência e situação sociofamiliar do infante encontra-se suficientemente esclarecida pela prova pericial técnica (estudo psicossocial de fls. 411/421, devidamente homologado à fl. 550), com manifestação das partes (fls. 425/429 e 504/506) e parecer conclusivo do Ministério Público (fls. 509/513 e 587/588). De igual modo, a matéria relativa à partilha de bens e verba alimentar reveste-se de natureza eminentemente documental, sendo que os informes de rendimentos, declarações de bens, certidões imobiliárias e comprovantes de quitação já constam encartados nos autos (fls. 50/60, 88/93, 128/132, 161/163, 188/220, 353/384 e 571/577). Assim, indefiro o pedido genérico de designação de audiência de instrução formulado à fl. 570, porquanto inútil à solução da lide e protelatória ao desfecho do processo (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e declaroencerrada a instrução probatória. Concedo às partes o prazo comum e sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais/razões finais escritas, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, pelo requerido. Apresentadas as manifestações ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MICHELLE DOMINGUES ALBERTINI EMILIO (OAB 264574/SP), LUIZ ANTONIO FERREIRA ANDRADE (OAB 406064/SP), LUIZ ANTONIO FERREIRA ANDRADE (OAB 406064/SP), MARIA EDUARDA SOUZA DE AVILA FUSCO (OAB 392079/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP)

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