Processo 1000074-43.2026.8.26.0449 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos - Janaina Ribeiro Martinez Gonzaga Miguel - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUETE - - Câmara Municipal de Piquete - Vistos.
Continuar lendo
Nos termos do artigo 357 e seguintes do CPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, CPC). A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de justa causa não comporta acolhimento. O artigo 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992 determina que a petição inicial individualize a conduta e aponte os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência do ilícito e de sua autoria, bem como seja instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado, e o § 6º-B do mesmo dispositivo determina a rejeição da inicial quando ausentes tais requisitos ou quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. Nenhuma dessas hipóteses se verifica. A inicial descreve, de modo claro e individualizado, a conduta atribuída à requerida, indica o enquadramento no artigo 11, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992 e foi instruída com o procedimento administrativo ministerial, impressões de postagens e de mensagens, informações da Câmara Municipal e da entidade executora e cópia do termo de colaboração, elementos que, sem prejuízo de sua valoração ao final, conferem lastro probatório mínimo e indícios suficientes dos fatos narrados. As alegações de que a inicial ignoraria o contexto de interesse público, de que a requerida teria agido de boa-fé e de que o dolo seria presumido, constituem teses que se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. No mais, em atenção ao disposto no artigo 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/1992, de acordo com a petição inicial, o ato de improbidade imputável à requerida é aquele previsto no artigo 11, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, com aplicação das sanções do artigo 12, inciso III, do mesmo diploma. Sem outras preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. São incontroversos: a condição de vereadora da requerida; a existência do programa estadual de castração de cães e gatos, custeado com recursos oriundos de emenda parlamentar do Deputado Estadual Rodrigo Gambale e formalizado pelo Termo de Colaboração nº 000015/2024, no valor de R$ 1.499.990,36, executado pela entidade GAARI; a realização do evento em Piquete, em 23 de agosto de 2025, na Praça Duque de Caxias, com 128 castrações; a existência de ficha de inscrição com a imagem da requerida; e a divulgação, por ela, de informações sobre o cadastramento, com indicação da Câmara Municipal e de sua residência como locais em que as fichas poderiam ser entregues, remanescendo a controvérsia acerca da extensão, do propósito e das circunstâncias desses atos. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: se a requerida divulgou/utilizou o programa estadual de castração apresentando-se como protagonista ou intermediadora exclusiva do serviço para promover sua imagem e personalizar o programa público. O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do CPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso. Assim, DEFIRO a realização de PROVA ORAL, consistente na oitiva de testemunhas e interrogatório de Janaína Ribeiro Martinez Miguel. Designo a audiência de instrução para o dia 22 de fevereiro de 2027, às 14h30min, no prédio do Fórum da Comarca de Piquete. Observe-se que Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455, caput, do CPC). Tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Registre-se que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). A apresentação do rol deverá ocorrer no prazo comum de 10 dias após a publicação desta decisão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Em caso de necessidade de expedição de carta precatória ou requisição o rol deverá ser apresentado no prazo comum de 10 dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. É facultada a participação virtual da parte, seus patronos e testemunhas, bastando, para tanto, informar endereço de e-mail e número de telefone celular com "whatsapp" para encaminhamento do "link", o que ocorrerá entre as 48h antecedentes até a manhã do dia da audiência. Ficam advertidos, porém, de que é de suas responsabilidades a higidez da conexão, de modo que a participação virtual deficiente ou precária é risco da parte e não implicará adiamento do ato, já que ele é praticado no ambiente forense de forma presencial (art. 217, do CPC e art. 792, do CPP). A necessidade de produção das demais provas será avaliada oportunamente. Intimem-se o Ministério Público, a Câmara Municipal de Piquete e o Município de Piquete, para ciência. Int. - ADV: JEFFERSON MARCIO DE SOUZA GUERRA (OAB 457697/SP), OCTÁVIO LOURO GOMES (OAB 170821/RJ), SAULO ALBINO RODRIGUES (OAB 430689/SP)