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1000073-92.2023.5.02.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 25ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000073-92.2023.5.02.0025 RECLAMANTE: EDSON OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d1acc5 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Diante da concordância da parte reclamante , HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (Id aeb9661), e fixo o crédito da parte autora (bruto) em R$ 17.099,49, atualizado até 01/11/2025, assim distribuídos: Principal: R$ 12.547,26 Juros: R$ 3.654,92 FGTS: R$ 694,89 Juros FGTS: R$ 202,42 Soma: R$ 17.099,49 INSS – quota reclamada: R$ 3.549,05 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 854,97 Honorários periciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 Custas processuais: já recolhidas Total da execução: R$ 21.503,51 Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 897,31, transferido ao INSS o valor de R$1.236,15, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. Por tratar-se de ação em que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra o reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. Considerando que o crédito exequendo da parte autora encontra-se garantido, não havendo apresentação de impugnação de liquidação pela parte reclamante, e/ou embargos à execução pela parte reclamada, decorrido o prazo estabelecido no artigo 884 da CLT, retornem os autos conclusos para liberação de valores. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 25ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000073-92.2023.5.02.0025 RECLAMANTE: EDSON OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d1acc5 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Diante da concordância da parte reclamante , HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (Id aeb9661), e fixo o crédito da parte autora (bruto) em R$ 17.099,49, atualizado até 01/11/2025, assim distribuídos: Principal: R$ 12.547,26 Juros: R$ 3.654,92 FGTS: R$ 694,89 Juros FGTS: R$ 202,42 Soma: R$ 17.099,49 INSS – quota reclamada: R$ 3.549,05 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 854,97 Honorários periciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 Custas processuais: já recolhidas Total da execução: R$ 21.503,51 Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 897,31, transferido ao INSS o valor de R$1.236,15, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. Por tratar-se de ação em que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra o reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. Considerando que o crédito exequendo da parte autora encontra-se garantido, não havendo apresentação de impugnação de liquidação pela parte reclamante, e/ou embargos à execução pela parte reclamada, decorrido o prazo estabelecido no artigo 884 da CLT, retornem os autos conclusos para liberação de valores. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON OLIVEIRA SILVA

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