Publicações do processo

1000073-91.2018.8.11.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1000073-91.2018.8.11.0017. Vistos, etc. Cuidam os autos de pleito de levantamento de valores constritos em contas do executado e de penhora de veículos automotores cadastrados em seu nome. Efetivado o bloqueio e a transferência do numerário para a conta judicial (id. 227921456 e id. 228230701), impõe-se a formalização da penhora e a consequente intimação do executado para que, querendo, apresente impugnação à penhora no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 142 do FONAJE), restando postergada a expedição de alvará em prol da parte credora para após o transcurso do referido prazo defensivo. Por outro lado, no tocante ao pedido de restrição e penhora dos veículos localizados via sistema RENAJUD (id. 228687643), verifica-se a inviabilidade da medida constritiva em razão dos seguintes apontamentos: a) O veículo Renault/Duster ICO16 CVT, placa RBW5H69, possui gravame de alienação fiduciária e já conta com restrição judicial de transferência ativa oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças; b) O veículo Honda/XLR 125 ES, placa KAD6103, possui gravame de reserva de domínio e ano de fabricação 2002; c) O veículo Honda/XLR 125 ES, placa JZV7468, ostenta gravame de alienação fiduciária e ano de fabricação 2002. A existência de restrições judiciais anteriores e gravames fiduciários/reserva de domínio, somada à depreciação dos bens mais antigos, evidencia a ineficácia da pretendida constrição para a satisfação do saldo devedor remanescente, revelando-se inadequada ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Desse modo, o indeferimento do pedido de penhora sobre os aludidos automotores é medida que se impõe. Nesse diapasão, caberá à parte exequente apontar outros bens desimpedidos e passíveis de penhora para o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Posto isso, DETERMINO a intimação da parte executada acerca da penhora do valor de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), realizada via SISBAJUD (id. 227427762, id. 227921456 e id. 228230701), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. INDEFIRO do pedido de inserção de restrições e penhora sobre os veículos automotores cadastrados em nome do executado, diante da existência de ônus e restrições preexistentes. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis em nome do devedor para a satisfação do saldo remanescente, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. De Tangará da Serra/MT para Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito Designada Portaria TJMT/PRES n. 976/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.