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TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000073-82.2020.5.02.0612 RECLAMANTE: SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO RECLAMADO: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7870620 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PHILIPPE HERMANN DESPACHO Vistos. Petição #id:5bd802b. Observe o exequente que a pesquisa realizada via ARGOS já abrangeu o INFOJUD na modalidade DOI (#id:6321234) . Quanto ao SIMBA, tal sistema constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado pela Resolução 140/2014 CSJT e, no TRT da 2ª Região, pelo Provimento GP 02/2015. Assim, diante da natureza das informações, a quebra de sigilo deve ser fundamentada em uma das hipóteses do art. 1º, § 4º da LC 105/2001 (art. 4º da Resolução 140/2014 do CSJT). Vale destacar que a interpretação dos dados obtidos no Simba não é tarefa simples e útil a todo e qualquer processo. É indispensável que a postulação de sua utilização no caso concreto pelas partes seja precedida de pedido justificado suficiente para demonstrar a existência de indícios utilização indevida de movimentações bancárias, com ofensa a direito de terceiros, que eventualmente venham ser enquadrados nas hipóteses da LC 105/2001. A ferramenta não identifica patrimônio algum do devedor, apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, devendo obviamente haver prévios indícios de que há fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão. Sendo assim, tem-se que o uso indiscriminado da ferramenta é vedado quando não se identifica a necessidade de uma quebra de sigilo bancário por eventuais indícios de fraude ou prática de qualquer outro ilícito financeiro. Indefiro, uma vez que não demonstrado pela exequente, qualquer indício de prática de atos fraudulentos pelos executados, o requerimento de utilização da ferramenta Simba no caso concreto. Neste sentido, a recente decisão proferida pelo C. STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.328 - SP (2022/0316225-9): "O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, “a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial” (art. 1º, §4º) e “quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente” (art. 6º e 7º)" Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos, podendo o(a) reclamante, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento com a indicação de meios efetivos para o prosseguimento, devendo atentar, todavia, ao fluxo do prazo prescricional, nos termos do disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000073-82.2020.5.02.0612 RECLAMANTE: SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO RECLAMADO: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7870620 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PHILIPPE HERMANN DESPACHO Vistos. Petição #id:5bd802b. Observe o exequente que a pesquisa realizada via ARGOS já abrangeu o INFOJUD na modalidade DOI (#id:6321234) . Quanto ao SIMBA, tal sistema constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado pela Resolução 140/2014 CSJT e, no TRT da 2ª Região, pelo Provimento GP 02/2015. Assim, diante da natureza das informações, a quebra de sigilo deve ser fundamentada em uma das hipóteses do art. 1º, § 4º da LC 105/2001 (art. 4º da Resolução 140/2014 do CSJT). Vale destacar que a interpretação dos dados obtidos no Simba não é tarefa simples e útil a todo e qualquer processo. É indispensável que a postulação de sua utilização no caso concreto pelas partes seja precedida de pedido justificado suficiente para demonstrar a existência de indícios utilização indevida de movimentações bancárias, com ofensa a direito de terceiros, que eventualmente venham ser enquadrados nas hipóteses da LC 105/2001. A ferramenta não identifica patrimônio algum do devedor, apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, devendo obviamente haver prévios indícios de que há fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão. Sendo assim, tem-se que o uso indiscriminado da ferramenta é vedado quando não se identifica a necessidade de uma quebra de sigilo bancário por eventuais indícios de fraude ou prática de qualquer outro ilícito financeiro. Indefiro, uma vez que não demonstrado pela exequente, qualquer indício de prática de atos fraudulentos pelos executados, o requerimento de utilização da ferramenta Simba no caso concreto. Neste sentido, a recente decisão proferida pelo C. STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.328 - SP (2022/0316225-9): "O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, “a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial” (art. 1º, §4º) e “quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente” (art. 6º e 7º)" Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos, podendo o(a) reclamante, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento com a indicação de meios efetivos para o prosseguimento, devendo atentar, todavia, ao fluxo do prazo prescricional, nos termos do disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO
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