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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000073-59.2025.8.26.0557/SPAUTOR: CARLOS EDUARDO GOMES PINTO TRANSPORTES ADVOGADO(A): CAMILA APARECIDA DE OLIVEIRA FORTUNATO (OAB SP353966) RÉU: BJ OIL BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): INGRID BÜLL FOGAÇA CANALEZ (OAB SP250137) SENTENÇA Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por CARLOS EDUARDO GOMES PINTO TRANSPORTES em face de BJ OIL BRASIL LTDA. ? EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para declarar quitada e, consequentemente, inexigível a obrigação representada pelo título objeto do protesto discutido nos autos, determinando o seu cancelamento definitivo; e condenar a requerida a pagar à parte autora, além dos emolumentos relativos ao protesto indevido (a serem incluídos na execução), a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes nesta data, atualizada monetariamente a partir desta sentença, pelo IPCA. Juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento, calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil. Torno definitiva a liminar concedida nos autos. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C.
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