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1000073-46.2017.5.02.0464

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    Agravante e Recorrente: JOSÉ PEDRO DOS SANTOS NETO Advogado: Paulo Henrique de Oliveira Agravada e Recorrida: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes GMMAR/aao D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da reclamada. Embargos de declaração opostos pelo autor, desprovidos. Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, parcialmente admitido no âmbito do Regional. Interposto agravo de instrumento quanto aos temas inadmitidos. Contrarrazoado e contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Ante a prejudicialidade da matéria contida no recurso de revista, inverto a ordem de julgamento dos apelos. I ? RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 ? NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.1 ? CONHECIMENTO Assevera o reclamante que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes. Afirma que ?a decisão recorrida é contraditória na medida em que desconsidera a necessidade de previsão de quitação no TRCT (Id. bea7f29 - Pág. 4/5, fls. 113/114 do pdf) como requisito necessário para a validação da própria quitação e ao mesmo tempo evoca a decisão 590.415 do STF, que no seu dispositivo estabelece que todos os instrumentos celebrados com o empregado devem conter a expressa quitação de direitos por força de adesão ao PDV?. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Considera-se deficiente a fundamentação, quando inobservados os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, hipótese autorizativa da oposição de embargos declaratórios pela parte, com o fito de suprir eventuais omissões. De outro modo configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional tão somente a restrita hipótese de recusa, por parte do julgador, em se manifestar a respeito de fatos ou normas essenciais ao seu convencimento, e que poderiam, em teoria, fundamentar a reforma da decisão pelo órgão incumbido da análise de eventual recurso. Afinal, na esteira do art. 794 da CLT, ?só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes?. No caso concreto, descabe cogitar de vício de fundamentação, na medida em que o Colegiado de origem deixou clara sua manifestação a respeito dos elementos essenciais ao seu convencimento (CPC, art. 371). O TRT, já no primeiro acórdão, expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, enfatizando: ?No caso em tela, o autor, ora recorrido, recebeu como incentivo financeiro referente à adesão ao PDV o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), além das verbas rescisórias. O reclamante aderiu expressamente ao Plano de Demissão Voluntária (ID. 8253678 - Pág. 2), que foi previamente negociado entre empregador e a entidade sindical, e se comprometeu a dar quitação de todos os direitos oriundos do extinto contrato de trabalho, conforme se verifica do termo de adesão por ele assinado. Negar validade ao acordo firmado entre as partes, celebrado com toda a segurança e com assistência sindical, é desestimular o empregador a se conciliar com outros empregados que tenham a intenção de cumprir o trato, ou, no caso, o distrato. Consigno, por fim, que no PDV ora analisado consta cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho. Consta da cláusula 7.3: ?Em consonância com a tese de repercussão geral em Recurso Extraordinário nº 590.415 do STF, os empregados que aderirem ao Plano de Demissão Voluntária ? PDV oferecido através deste Acordo Coletivo, conferirão à empresa a mais ampla, geral e irrestrita quitação do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar a qualquer título, em qualquer instância, foro ou Tribunal, não podendo inclusive, em virtude da transação de direitos ora negociada, pleitear em juízo qualquer pensão, indenização e/ou reparação de dano civil, trabalhista ou criminal decorrente do vínculo de emprego extinto.? A norma coletiva teve vigência entre 24/8/2016 e 31/12/2017 (ID. ed8d281) e o obreiro aderiu ao mesmo, durante sua vigência, em 30/9/2016 (ID. 8253678 - Pág. 2). Não há dúvidas, portanto, de que foram atendidos todos os pressupostos fixados no julgamento do Recurso Extraordinário RE 590415 da lavra do Relator Ministro Roberto Barroso.? Estão expressamente consignadas na decisão regional respostas a todas as questões formuladas pelo recorrente por ocasião da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme demonstram os trechos anteriormente transcritos. Na situação sub judice, o Tribunal Regional registrou que ?o reclamante aderiu expressamente ao Plano de Demissão Voluntária (ID. 8253678 - Pág. 2), que foi previamente negociado entre empregador e a entidade sindical, e se comprometeu a dar quitação de todos os direitos oriundos do extinto contrato de trabalho, conforme se verifica do termo de adesão por ele assinado?. Tem-se, em suma, que o TRT procedeu à devida análise do acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Não conheço do recurso de revista, no particular. 2 ? MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 2.1 ? CONHECIMENTO Em atenção ao que determina o art. 896, §1º-A, I, da CLT, a parte, em seu recurso de revista, transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional proferido em sede de embargos declaratórios: ?Conheço dos embargos opostos, por tempestivos e com representação processual regular. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Como ali constou, foi reconhecida a validade do Acordo Coletivo de Trabalho, que autorizou a transação. O inconformismo quanto ao reconhecimento da propalada validade, seja pautado na data em que o Acordo Coletivo de Trabalho que autorizou a transação foi firmado, seja na existência de Ação Civil Pública que visa impugná-lo, não é matéria para embargos. Do acima exposto, concluo que o embargante manejou embargos de declaração visando a procrastinação do feito, motivo pelo qual lhe aplico a multa de 2% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 1026 do NCPC.? Sustenta o reclamante que ?opôs embargos de declaração em face da r. decisão a quo pretendendo sanar omissão por falta de pronunciamento acerca de questões fáticas e jurídicas imprescindíveis à análise da questão de direito que seria objeto de recurso de revista, conforme tratado na preliminar de nulidade, tendo em vista incumbir àquela colenda Corte delimitar o conjunto fático-probatório dos autos e se manifestar acerca das questões jurídicas de forma a possibilitar a apreciação da matéria de direito controvertida pela Corte Superior nos termos do verbete nº 297 da Súmula do TST?. Acentua que ?não pretendia ali a revisão do decidido, mas tão somente a expressa manifestação daquela Corte acerca das questões que instruiriam seu recurso de revista?. Indica ofensa aos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 5º, XXXIV, XXXV e LV, da Constituição Federal. À análise. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. A Corte Regional deixou assente, no acórdão de embargos de declaração, que ?foi reconhecida a validade do Acordo Coletivo de Trabalho, que autorizou a transação?, concluindo que ?o inconformismo quanto ao reconhecimento da propalada validade, seja pautado na data em que o Acordo Coletivo de Trabalho que autorizou a transação foi firmado, seja na existência de Ação Civil Pública que visa impugná-lo, não é matéria para embargos?. Diante do quadro revelado no r. acórdão recorrido, não vislumbro a apontada violação dos dispositivos manejados, na medida em que não demonstradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a oposição dos embargos de declaração, afigurando-se, ao contrário, o nítido intuito protelatório, conforme expressa fundamentação do Tribunal de origem. Correta, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Não conheço do recurso de revista. II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), admitiu parcialmente o recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: ?PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/12/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/12/2019 - id. 986e7b9). Regular a representação processual, id. 2ea0473. Dispensado o preparo (id. 2ded500). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ATOS PROCESSUAIS/NULIDADE/NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): De início, o recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativada prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado com clareza, dentre outros pontos relacionados ao PDV, sobrea existência de ressalva manual no TRCT acerca de alguns direitos trabalhistas durante a sua homologação e perante os representantes da empresa, que nenhuma oposição realizou. Consta dos v. Acórdãos: 'TRANSAÇÃO - ADESÃO DO RECORRIDO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA O inconformismo da recorrente contra a sentença que afastou os efeitos da adesão do reclamante ao PDV merece prosperar. Com efeito, nada há no mundo jurídico que impeça a transação extrajudicial de direitos decorrentes do contrato de trabalho. Nada há que impeça a transação como forma de quitação de obrigações recíprocas entre empregado e empregador, embora seja necessário o exame individual de cada caso. Afastar esse efeito da transação é agasalhar o desrespeito à palavra empenhada e o sistemático desrespeito aos contratos. Embora com características próprias, o contrato de trabalho é contrato e como tal, admite distrato. Evidente que, havendo direitos indisponíveis, estes devem ser respeitados, mas isso não significa que o empregado pode, a pretexto de ser o mais fraco na relação, celebrar um acordo, receber boa soma em dinheiro e depois vir a Juízo pleitear mais. É verdade que, em sendo os direitos oriundos do contrato de trabalho, indisponíveis, todo plano de demissão voluntária deve prever e pagar os direitos prontamente verificáveis, sendo que a indenização visa quitar eventuais diferenças havidas durante o lapso contratual. Aliás, admite-se a celebração de acordos que não observam o pagamento dos direitos mínimos, prontamente verificáveis em Juízo e até perante as comissões de conciliação prévia, não havendo justificativa para que, observado esse pagamento, não se admita que uma indenização fixada e que não seria de outra forma devida, seja capaz de ressarcir eventuais diferenças. No caso em tela, o autor, ora recorrido, recebeu como incentivo financeiro referente à adesão ao PDV o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), além das verbas rescisórias. O reclamante aderiu expressamente ao Plano de Demissão Voluntária (ID. 8253678 - Pág. 2), que foi previamente negociado entre empregador e a entidade sindical, e se comprometeu a dar quitação de todos os direitos oriundos do extinto contrato de trabalho, conforme se verifica do termo de adesão por ele assinado. Negar validade ao acordo firmado entre as partes, celebrado com toda a segurança e com assistência sindical, é desestimular o empregador a se conciliar com outros empregados que tenham a intenção de cumprir o trato, ou, no caso, o distrato. Consigno, por fim, que no PDV ora analisado consta cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho. Consta da cláusula 7.3: 'Em consonância com a tese de repercussão geral em Recurso Extraordinário nº 590.415 do STF, os empregados que aderirem ao Plano de Demissão Voluntária - PDV oferecido através deste Acordo Coletivo, conferirão à empresa a mais ampla, geral e irrestrita quitação do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar a qualquer título, em qualquer instância, foro ou Tribunal, não podendo inclusive, em virtude da transação de direitos ora negociada, pleitear em juízo qualquer pensão, indenização e/ou reparação de dano civil, trabalhista ou criminal decorrente do vínculo de emprego extinto.' A norma coletiva teve vigência entre 24/8/2016 e 31/12/2017 (ID. ed8d281) e o obreiro aderiu ao mesmo, durante sua vigência, em 30/9/2016 (ID. 8253678 - Pág. 2). Não há dúvidas, portanto, de que foram atendidos todos os pressupostos fixados no julgamento do Recurso Extraordinário RE 590415 da lavra do Relator Ministro Roberto Barroso. Diante desse cenário, o ato é perfeitamente válido, razão porque dou provimento ao apelo da reclamada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do NCPC.' 'Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Como ali constou, foi reconhecida a validade do Acordo Coletivo de Trabalho, que autorizou a transação. O inconformismo quanto ao reconhecimento da propalada validade, seja pautado na data em que o Acordo Coletivo de Trabalho que autorizou a transação foi firmado, seja na existência de Ação Civil Pública que visa impugná-lo, não é matéria para embargos.' Verifica-se, da leitura do excerto acima reproduzido, que a E. Turma, de fato, não sanou a omissão aventada pela parte no que diz respeito à existência de ressalva no TRC quanto a alguns direitos trabalhistas. Destaca-se que o esclarecimento da questão invocada pelo reclamante em sede de embargos mostra-se imprescindível para o deslinde da matéria pertinente aos efeitos do plano de demissão voluntária. Quanto aos demais argumentos de omissão/contradição, não vislumbro negativa de prestação jurisdicional. Assim, diante da possível violação aos artigos 93, IX, da Lei Maior e 832, da CLT, e 489, do CPC, determino o seguimento do apelo (CLT, artigo 896, 'c'). RECEBO quanto ao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/AÇÃO RESCISÓRIA/INVALIDAÇÃO DE CONFISSÃO, DESISTÊNCIA OU TRANSAÇÃO/VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Quanto à alegação de houve vício de consentimento na adesão do reclamante ao PDV, não obstante as afrontas legais, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST. DENEGO seguimento. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA / INCENTIVADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/QUITAÇÃO. Fica prejudicada a análise do Recurso de Revista relativamente ao presente tópico, ante o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/PENALIDADES PROCESSUAIS/MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. Alegação(ões): Sustenta que, contrariamente ao decidido, os Embargos de Declaração que apresentou não tinham intuito protelatório, sendo indevida, pois, a multa que lhe foi imposta. Consta do v. Acórdão proferido nos Embargos de Declaração: 'Conheço dos embargos opostos, por tempestivos e com representação processual regular. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Como ali constou, foi reconhecida a validade do Acordo Coletivo de Trabalho, que autorizou a transação. O inconformismo quanto ao reconhecimento da propalada validade, seja pautado na data em que o Acordo Coletivo de Trabalho que autorizou a transação foi firmado, seja na existência de Ação Civil Pública que visa impugná-lo, não é matéria para embargos. Do acima exposto, concluo que o embargante manejou embargos de declaração visando a procrastinação do feito, motivo pelo qual lhe aplico a multa de 2% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 1026 do NCPC.' Conquanto as matérias indicadas nos embargos não configurem, de fato, omissão da sentença a serem saneadas, as alegações são razoáveis e estão juridicamente fundamentadas, motivo pelo qual admito o Recurso de Revista por possível má aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC e violação ao art. 5, LV, da CF. Por fim, destaco que, para aplicação da multa, não é suficiente o fato culposo, sem o componente de vontade ou erro capital que se possa considerar inescusável. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional' e 'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios', declaro PREJUDICADA a análise do tema 'Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada. Rescisão do Contrato de Trabalho / Quitação' e DENEGO seguimento quanto aos demais.? Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo nos temas trancados. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR Em atenção ao que determina o art. 896, §1º-A, I, da CLT, a parte, em seu recurso de revista, transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: ?O inconformismo da recorrente contra a sentença que afastou os efeitos da adesão do reclamante ao PDV merece prosperar. Com efeito, nada há no mundo jurídico que impeça a transação extrajudicial de direitos decorrentes do contrato de trabalho. Nada há que impeça a transação como forma de quitação de obrigações recíprocas entre empregado e empregador, embora seja necessário o exame individual de cada caso. Afastar esse efeito da transação é agasalhar o desrespeito à palavra empenhada e o sistemático desrespeito aos contratos. Embora com características próprias, o contrato de trabalho é contrato e como tal, admite distrato. Evidente que, havendo direitos indisponíveis, estes devem ser respeitados, mas isso não significa que o empregado pode, a pretexto de ser o mais fraco na relação, celebrar um acordo, receber boa soma em dinheiro e depois vir a Juízo pleitear mais. É verdade que, em sendo os direitos oriundos do contrato de trabalho, indisponíveis, todo plano de demissão voluntária deve prever e pagar os direitos prontamente verificáveis, sendo que a indenização visa quitar eventuais diferenças havidas durante o lapso contratual. Aliás, admite-se a celebração de acordos que não observam o pagamento dos direitos mínimos, prontamente verificáveis em Juízo e até perante as comissões de conciliação prévia, não havendo justificativa para que, observado esse pagamento, não se admita que uma indenização fixada e que não seria de outra forma devida, seja capaz de ressarcir eventuais diferenças. No caso em tela, o autor, ora recorrido, recebeu como incentivo financeiro referente à adesão ao PDV o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), além das verbas rescisórias. O reclamante aderiu expressamente ao Plano de Demissão Voluntária (ID. 8253678 - Pág. 2), que foi previamente negociado entre empregador e a entidade sindical, e se comprometeu a dar quitação de todos os direitos oriundos do extinto contrato de trabalho, conforme se verifica do termo de adesão por ele assinado. Negar validade ao acordo firmado entre as partes, celebrado com toda a segurança e com assistência sindical, é desestimular o empregador a se conciliar com outros empregados que tenham a intenção de cumprir o trato, ou, no caso, o distrato. Consigno, por fim, que no PDV ora analisado consta cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho. Consta da cláusula 7.3: ?Em consonância com a tese de repercussão geral em Recurso Extraordinário nº 590.415 do STF, os empregados que aderirem ao Plano de Demissão Voluntária - PDV oferecido através deste Acordo Coletivo, conferirão à empresa a mais ampla, geral e irrestrita quitação do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar a qualquer título, em qualquer instância, foro ou Tribunal, não podendo inclusive, em virtude da transação de direitos ora negociada, pleitear em juízo qualquer pensão, indenização e/ou reparação de dano civil, trabalhista ou criminal decorrente do vínculo de emprego extinto.? A norma coletiva teve vigência entre 24/8/2016 e 31/12/2017 (ID. ed8d281) e o obreiro aderiu ao mesmo, durante sua vigência, em 30/9/2016 (ID. 8253678 - Pág. 2). Não há dúvidas, portanto, de que foram atendidos todos os pressupostos fixados no julgamento do Recurso Extraordinário RE 590415 da lavra do Relator Ministro Roberto Barroso. Diante desse cenário, o ato é perfeitamente válido, razão porque dou provimento ao apelo da reclamada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do NCPC.? Assevera o reclamante que ?a cláusula 7.3 do Acordo Coletivo 2016/2017, que trata da quitação e foi acolhida pelo douto Juízo como fundamento de quitação do contrato de trabalho, é nula de pleno direito, pois foi inserida nesse instrumento coletivo sem a mínima discussão com os funcionários que adeririam ao PDV?. Menciona que ?o Sindicato da categoria negligenciou suas atribuições nesse sentido e limitou-se a discutir em assembleia as questões meramente econômicas, permitindo passivamente que a reclamada impusesse o texto no Acordo Coletivo com a inserção de cláusula coletiva não negociada, cujo teor nenhum dos funcionários demitidos tiveram ciência antecipada?. Assinala que ?a reclamada não juntou o edital de convocação dos trabalhadores para a realização da assembleia, bem como a lista de presentes à referida assembleia, a qual comprove o respeito ao quórum mínimo?. Frisa que ?a ressalva manual aposta no TRCT do reclamante inclusive reforça o fato de que o mesmo NÃO ESTAVA CIENTE da quitação geral arguida pela reclamada?. Realça que ?o MPT constatou que o acordo coletivo que sustentou a quitação somente foi confeccionado após a ADESÃO, o que torna indiscutivelmente evidenciado o vício quanto aos elementos que circundam a demissão do autor?, além do que ?não é possível aplicar ao autor uma quitação que não existia no momento de sua demissão, cuja adesão fora fraudulenta, conforme transcrição da ressalva realizada no TRCT?. Aduz que ?no TRCT presente nos autos, doc. id. dea7f29 - Pág. 4/5, fls. 113/114, INEXISTE cláusula de quitação de direitos por adesão ao PDV?. Evoca maltrato ao art. 612 da CLT e maneja divergência jurisprudencial. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: ?a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Diante disso, necessário perquirir acerca da existência de previsão expressa, em acordo coletivo, para quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. No caso, emerge do acórdão recorrido a constatação de que o plano de desligamento voluntário efetivamente contava com previsão em acordo coletivo de trabalho, inclusive com cláusula de quitação geral, nos moldes supramencionados. Também consta do acórdão regional que ?no caso em tela, o autor, ora recorrido, recebeu como incentivo financeiro referente à adesão ao PDV o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), além das verbas rescisórias?, e que ?o reclamante aderiu expressamente ao Plano de Demissão Voluntária (ID. 8253678 - Pág. 2), que foi previamente negociado entre empregador e a entidade sindical, e se comprometeu a dar quitação de todos os direitos oriundos do extinto contrato de trabalho, conforme se verifica do termo de adesão por ele assinado?. Negar validade ao acordo firmado entre as partes, celebrado com toda a segurança e com assistência sindical, é desestimular o empregador a se conciliar com outros empregados que tenham a intenção de cumprir o trato, ou, no caso, o distrato. Não bastasse, está expressamente registrado na referida decisão que ?no PDV ora analisado consta cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho? (cláusula 7.3). Ressalte-se que eventual aposição de ressalva, no verso do TRCT (carimbo do sindicato), não tem o condão de afastar a cláusula de quitação geral do contrato de trabalho. Dessa forma, evidenciada consonância do acórdão regional à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito: a) não conheço do recurso de revista; e, b) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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