2026-09-16 · TJSP
Processo 1000073-07.2026.8.26.0563 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Maria da Gloria Godoy Azeredo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar o direito do autor à apuração do imposto de renda incidente sobre a Bonificação por Resultados e o Abono FUNDEB, quando recebidos em ano-calendário posterior àquele em que eram devidos, segundo a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88; (ii) condenar a ré, apostilando-se, à obrigação de fazer, consistente em restituir os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda incidente sobre a Bonificação por Resultados e o Abono FUNDEB, mediante o recálculo do tributo segundo a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal. Os cálculos devem ser realizados de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pela parte autora. Por fim, as diferenças objeto desta condenação serão apuradas na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária a partir do tempo em que cada parcela era devida e juros de mora desde a citação, observando-se o entendimento do C. STF, no tema 810, e do E. STJ, no tema 905, até 08/12/2021. Porém, a partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado, unicamente, pelo índice da taxa SELIC, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Por sua vez, a partir de 01/08/2025, nos termos dos §§ 16 e 16-A do art. 97 da EC nº 136/2025, a atualização monetária observará o índice IPCA, acrescido de juros simples de 2% a.a., ressalvada a aplicação da taxa SELIC quando a soma do IPCA com os juros resultarem índice superior. Declaro a presente verba de natureza alimentar. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, consoante disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)