2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000073-05.2026.8.13.0422/MG AUTOR: ALAIS APARECIDA LEONEL ADVOGADO(A): TAYNARA APARECIDA CICONELLI MIRANDA DUTRA (OAB MG216496) RÉU: MT CONSIGNADO PRIVADO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) RÉU: TUDO SERVICOS - S/A ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais ajuizada por Alais Aparecida Leonel em face de Tudo Serviços S.A, MT Consignado Privado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e Parati Credito Financiamento e Investimento S.A. Narra-se, em síntese, que, em janeiro de 2026, acessou o aplicativo da primeira ré apenas para simular um saque-aniversário do FGTS, mas teve um empréstimo consignado de R$ 9.422,33 indevidamente contratado em seu nome. A autora afirma que, após solicitar o cancelamento, efetuou o pagamento de um boleto no dia 13 de janeiro de 2026 para devolver integralmente a quantia recebida, acreditando ter resolvido a questão. Contudo, no mês de março de 2026, foi surpreendida com um desconto de R$ 569,71 em seu salário, verba de natureza alimentar, referente à parcela do referido empréstimo que já havia sido restituído. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e responsabilidade solidária dos réus, destacando que as tentativas de solução administrativa e via Reclame Aqui foram infrutíferas. Diante do exposto, a autora requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos em sua remuneração, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a nulidade do contrato. Solicita, ainda, a condenação solidária dos réus à obrigação de não fazer novos descontos, à obrigação de fazer consistente na apresentação de documentos e confirmação do cancelamento, bem como à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Por fim, pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenação dos réus em custas e honorários sucumbenciais, dando à causa o valor de R$ 30.000,00 (Evento 1). Tutela deferida (evento 6, DOC1). O requerido opôs embargos alegando omissão (evento 14). Sustenta que a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora incorreu em omissão, contradição e obscuridade. Argumenta-se que a fixação de astreintes diárias no valor de R$ 200,00, limitadas a R$ 4.000,00, carece de fundamentação concreta e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando risco de enriquecimento sem causa e desconsiderando as limitações operacionais do processamento da folha de pagamento. Ademais, aponta-se que a periodicidade diária da multa é inadequada à natureza mensal da obrigação, defendendo-se, com base em jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que a penalidade deve incidir por evento de desconto indevido. Por fim, requer o acolhimento e provimento dos embargos de declaração para que as omissões sejam sanadas, reduzindo-se a multa cominatória, estipulando-se teto limite e prazo específico para o cumprimento da obrigação, além de pleitear a intimação da parte contrária caso haja efeitos modificativos. Contestações apresentadas ( eventos 18 e 19). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais (CPC/15, art. 1.022). É considerada omissa a decisão que deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. Não se faz necessário analisar e comentar, um a um, os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio (STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018), pois "… o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020). Na hipótese em análise, apesar dos argumentos trazidos nos embargos, nota-se não existir na decisão qualquer vício. O fato de se ter decidido de modo desfavorável aos interesses do embargante não denota omissão, mas mera contrariedade à posição dele, cuja irresignação não justifica a oposição de embargos declaratórios. Portanto, inadmissível a interposição de embargos de declaração para rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas, porquanto não se prestam à provocação de nova decisão. Ressalta-se que inconformismo quanto ao mérito deve ser remediado mediante recurso legal próprio. Por essas razões, não se conhecem dos embargos, por não existir o vício suscitado. No mais, cumpra-se as determinações da decisão de evento 6, DOC1. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.