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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000072-96.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE CORDEIRO DA SILVA RECLAMADO: WE MONT ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74269c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste, Dra. ALINE GUERINO ESTEVES. São Paulo, data abaixo. SARAH GUIRADO FERREIRA DESPACHO Não havendo mais provas a serem produzidas, encerra-se a instrução. Às partes, para alegações finais, no prazo de 5 dias. Em razão das férias desta magistrada (já deferidas para o período de 16/09/2026 a 05/10/2026), e a consequente impossibilidade de publicação de julgamentos nesse período, designa-se julgamento para o dia 23/10/2026, às 17h37, de cujo resultado as partes serão intimadas pelo DEJT. Em atendimento ao disposto na RECOMENDAÇÃO Nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, a sentença será proferida na forma líquida, com a nomeação de perito contábil para tal tarefa se necessário, conforme autoriza o artigo 4º. Os honorários periciais ficarão a cargo da reclamada e serão posteriormente fixados, conforme a complexidade do trabalho. Ao ser proferida a sentença, será atribuído sigilo completo a ela para a elaboração dos cálculos. Posteriormente, com a juntada do laudo, também em sigilo, será dada publicidade à sentença e ao laudo, que a integrará. As partes deverão observar o disposto no § 1º, do art. 1º da Recomendação nº 4/CGJT que assim dispõe: Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. No mesmo sentido, o Tema 131 dos Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos: Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos créditos de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ALINE GUERINO ESTEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA - WE MONT ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000072-96.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE CORDEIRO DA SILVA RECLAMADO: WE MONT ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74269c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste, Dra. ALINE GUERINO ESTEVES. São Paulo, data abaixo. SARAH GUIRADO FERREIRA DESPACHO Não havendo mais provas a serem produzidas, encerra-se a instrução. Às partes, para alegações finais, no prazo de 5 dias. Em razão das férias desta magistrada (já deferidas para o período de 16/09/2026 a 05/10/2026), e a consequente impossibilidade de publicação de julgamentos nesse período, designa-se julgamento para o dia 23/10/2026, às 17h37, de cujo resultado as partes serão intimadas pelo DEJT. Em atendimento ao disposto na RECOMENDAÇÃO Nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, a sentença será proferida na forma líquida, com a nomeação de perito contábil para tal tarefa se necessário, conforme autoriza o artigo 4º. Os honorários periciais ficarão a cargo da reclamada e serão posteriormente fixados, conforme a complexidade do trabalho. Ao ser proferida a sentença, será atribuído sigilo completo a ela para a elaboração dos cálculos. Posteriormente, com a juntada do laudo, também em sigilo, será dada publicidade à sentença e ao laudo, que a integrará. As partes deverão observar o disposto no § 1º, do art. 1º da Recomendação nº 4/CGJT que assim dispõe: Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. No mesmo sentido, o Tema 131 dos Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos: Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos créditos de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ALINE GUERINO ESTEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE CORDEIRO DA SILVA
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