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1000072-82.2026.8.13.0175

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000072-82.2026.8.13.0175/MG AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS COSTA (Espólio) ADVOGADO(A): LEONARDO OLIVEIRA DA GAMA E MELO (OAB MG140117) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARINA DE MATOS COSTA (Inventariante) ADVOGADO(A): LEONARDO OLIVEIRA DA GAMA E MELO (OAB MG140117) AUTOR: MARIA APARECIDA DE MATOS COSTA (Espólio) ADVOGADO(A): LEONARDO OLIVEIRA DA GAMA E MELO (OAB MG140117) DESPACHO A parte autora, em resposta à decisão de Evento 7 (doc 1), apresentou a petição de Evento 13 (doc 1), acompanhada dos documentos de Evento 13 (doc 2), Evento 13 (doc 3) e Evento 13 (doc 4), qualificando a ré Maysa Costa Pires e manifestando interesse na audiência de conciliação. No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, os documentos apresentados (extratos bancários antigos e declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2008) indicam que o espólio, embora possua patrimônio imobiliário a ser partilhado, não dispõe de liquidez imediata para arcar com as custas processuais. Dessa forma, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, DEFIRO o pedido de recolhimento das custas ao final do processo. Anote-se. Contudo, verifico que a parte autora, mesmo intimada para tanto, não regularizou sua representação processual, deixando de juntar o instrumento de mandato (procuração) outorgado aos advogados que subscrevem a inicial. Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sanar o vício e juntar aos autos o instrumento de mandato, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Cumprida a determinação, e considerando a manifestação de interesse da parte autora (Evento 13 (doc 1)), retornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação e ordenação da citação da parte ré. Cumpra-se.

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