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TJSP · Foro de Juquiá - Vara Única
Processo 1000072-72.2021.8.26.0312 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - GEOVANI SANTANA DOS SANTOS - Vistos. Levando-se em conta o lapso temporal já decorrido desde a homologação do ANPP a fls. 2/3 (25.01.2021), que foi cumprido apenas de forma parcial, e, quando procurado para justificar o descumprimento o beneficiado GEOVANI SANTANA DOS SANTOS não foi encontrado no endereço constante dos autos (fls. 12 e 27/29), apesar de devidamente cientificado de que deveria manter o endereço sempre atualizado perante o Juízo, devendo comunicar imediatamente qualquer alteração, conforme se vê a fls. 2/3, acolho a manifestação ministerial e determino a rescisão do acordo de não persecução penal firmado nos autos de ação penal nº 1500228-71.2019.8.26.0312 da Vara Única desta Comarca de Juquiá/SP, nos termos do artigo 28-A, § 10 e artigo 530-C das NSCGJ, vez que compete ao beneficiado empreender diligências para cumprir integralmente o acordo firmado, e não ao Juízo diligenciar para comprovar o cumprimento, conforme pretendido pela defesa. Ao arquivo definitivo. Proceda a zelosa serventia as devidas movimentações e anotações específicas junto ao histórico de partes, em relação à rescisão do ANPP, conforme determina o artigo 530-C, parágrafo único das NSCGJ. Intime-se a vítima, se o caso. Comunique-se ao IIRGD (artigo 393, XI das NSCGJ) e ao Juízo de Conhecimento para as providências determinadas no artigo 379-E, parágrafo único das NSCGJ. Expeça-se o que for necessário com urgência. Int. Servirá a cópia desta decisão como OFÍCIO e/ou MANDADO. - ADV: RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP)
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