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1000072-62.2026.8.26.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 2ª Vara

    Processo 1000072-62.2026.8.26.0097 - Guarda de Família - Guarda - L.V.M.S. - - B.M.U. - C.C.U. - Vistos. Fls. 503/513. C. C. U. opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida às fls. 492/496, apontando, em síntese, os seguintes vícios: (I) omissão quanto aos elementos concretos que fundamentaram o julgamento antecipado do mérito em relação ao capítulo alimentar; (II) omissão quanto à realização do estudo social determinado à fl. 34; (III) omissão quanto à oitiva da adolescente B. M. U.; (IV) omissão quanto ao risco concreto que justificaria a manutenção da guarda definitiva com terceiro; (V) omissão quanto ao percentual de 30% (trinta por cento) fixado a título de alimentos definitivos e à ponderação da pensão por morte percebida pela adolescente; (VI) omissão quanto ao pedido de informação parental mínima (saúde, escola, rotina da filha, etc.); (VII) omissão quanto ao destino processual do pedido subsidiário de reconvenção formulado nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil; (VIII) fundamentação insuficiente quanto à premissa de abandono paterno voluntário, ante o contexto de medida protetiva que teria determinado o afastamento físico do requerido; e (IX) contradição interna entre a declaração de procedência parcial dos pedidos e a condenação integral do requerido nas verbas sucumbenciais, em aparente afronta ao art. 86 do Código de Processo Civil. A parte embargada apresentou o desinteresse em manifestar-se sobre os embargos de declaração (fl. 517). É o relatório. Fundamento e Decido. Dos pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração são tempestivos. Assim os conheço. Da análise dos pontos embargatórios. I Dos pontos que não configuram vício declaratório (rejeição). A maioria das alegações do embargante não configura os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciando, em verdade, pretensão de rejulgamento da causa pela via inadequada dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam à reapreciação do mérito, à rediscussão da valoração probatória realizada pelo julgador ou à pretensão de que o órgão jurisdicional adote posicionamento diverso do que fez constar do julgado. Passo a analisar cada ponto: 1.1 Julgamento antecipado do mérito. A sentença foi expressa ao justificar a adoção do julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, consignando que "com o que consta dos autos, já se pode solucionar a controvérsia" e explicitando que "o destinatário da prova é o juiz e a finalidade dela é, exatamente, convencê-lo" (fl. 493). A sentença ainda pontuou que os documentos e o parecer do Ministério Público eram suficientes para a resolução da controvérsia. Não há, portanto, omissão neste ponto. 1.2 Realização do estudo social (fls. 34). Embora a decisão de fls. 33/36 tenha determinado a realização do estudo social para a hipótese de audiência de conciliação infrutífera o que de fato ocorreu em 06/05/2026 (fls. 50/51) , a sentença tratou expressamente do tema ao fundamentar que "as alegações do requerido quanto à necessidade de reavaliação técnica da guarda, ampliação do estudo social e produção de outras provas não se sustentam diante do quadro fático consolidado e da proximidade da maioridade da adolescente, que tornam prescindível maior dilação probatória sobre o ponto" (fl. 494). Assim, a sentença reconheceu a questão e deliberou, com base na situação fática e na iminência da maioridade de B.M.U. (nascida em 02/12/2008), que a dilação probatória seria desnecessária. Não há omissão sanável. 1.3 Oitiva da adolescente. A sentença consignou expressamente que a adolescente B. M. U. "já conta com idade suficiente para discernir sobre seus próprios interesses e vontades, estando a poucos meses de completar a maioridade civil" (fl. 494). Essa fundamentação demonstra que o juízo ponderou a condição etária e o discernimento da adolescente ao se abster de impor regulamentação rígida de convivência, optando pela convivência livre entre pai e filha. A questão foi considerada na sentença, não havendo omissão formal. 1.4 Risco concreto que justifica a guarda definitiva com terceiro. A sentença fundamentou a guarda definitiva em favor de L. V. M. S. com base na consolidação fática da situação por período superior a um ano, na estabilidade da rotina de B. M. U. e na iminência de sua maioridade civil, afirmando ser necessária "a preservação da estabilidade de sua rotina, evitando-se mudanças bruscas em fase tão sensível de sua vida" (fl. 493). A valoração desses elementos é questão de mérito, reservada à via recursal própria. 1.5 Percentual de 30% (trinta por cento) dos alimentos e ponderação da pensão por morte. A sentença tratou expressamente de ambos os temas. Quanto ao percentual, fixou os alimentos com base no binômio necessidade-possibilidade, diante da ausência de elementos precisos sobre a capacidade contributiva do requerido e as despesas da alimentada (fl. 494). Quanto à pensão por morte, a sentença afirmou que "a existência de pensão por morte percebida pela adolescente em razão do falecimento da genitora não exonera o requerido de seu dever de sustento, por se tratar de verba de natureza previdenciária diversa e que, por si só, não supre integralmente as necessidades da alimentada" (fl. 494). Inexiste omissão. 1.6 Pedido de informação parental mínima. A sentença abordou expressamente os pedidos acessórios do requerido, deliberando que aqueles "relativos à fiscalização dos atos praticados no inventário dos bens da genitora falecida, à expedição de ofícios ao INSS, à escola da adolescente e ao juízo do inventário, entre outros não guardam relação de pertinência com a causa de pedir e os pedidos formulados na presente ação de guarda e alimentos, tratando-se de matérias estranhas ao objeto desta demanda, razão pela qual ficam indeferidos" (fl. 495). O pronunciamento foi expresso e o ponto não configura omissão. 1.7 Premissa de abandono paterno voluntário versus medida protetiva. A pretensão de questionar a premissa fática adotada pela sentença no que se refere ao contexto do afastamento físico do requerido e à sua interpretação como situação de desassistência , constitui, na essência, inconformismo com a conclusão de mérito do julgado. A sentença baseou-se no conjunto probatório para assentar que a situação de guarda de fato estava consolidada, sem afirmar que o requerido agiu com dolo de abandono. A reapreciação dessa valoração é matéria própria da via recursal ordinária, não dos embargos de declaração. Neste ponto, rejeito os embargos. II Da omissão quanto ao destino processual da reconvenção subsidiária (acolhimento sem efeito modificativo). Neste ponto, os embargos merecem acolhimento. A contestação apresentada às fls. 57/84 foi intitulada "com pedido de justiça gratuita, reconsideração parcial da tutela provisória, regulamentação incidental de convivência paterno-filial e, subsidiariamente, reconvenção", veiculando pretensão reconvencional subsidiária nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. A reconvenção subsidiária formulada pelo requerido tem por objeto a regulamentação progressiva e gradual da convivência paterno-filial com previsão de fases evolutivas, desde comunicação indireta até pernoites progressivos , deduzida em caráter condicional: apenas para a hipótese de o Juízo entender que a regulamentação de convivência possui natureza de pretensão autônoma, distinta do capítulo de defesa (fls. 74/75, item 70, e fls. 80/81, item k, da contestação). A sentença, ao indeferir os "demais pedidos formulados pelo requerido em sua contestação" por falta de pertinência com o objeto da demanda (fl. 495), não enfrentou expressamente a figura processual da reconvenção subsidiária, deixando de pronunciar-se sobre seu recebimento, processamento ou rejeição como demanda autônoma. Essa omissão formal é sanável via embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC). Para sanar a omissão, esclareço o seguinte: A reconvenção subsidiária foi formulada sob condição expressa: somente caberia seu recebimento como demanda autônoma caso o Juízo entendesse que a regulamentação de convivência não poderia ser apreciada nos limites da ação de guarda e alimentos. A sentença, contudo, decidiu expressamente a matéria convivencial no dispositivo da própria ação principal, determinando que "a convivência entre o requerido e a adolescente ocorra de forma livre, conforme o interesse e a disponibilidade da própria adolescente" (fl. 495). Ao deliberar sobre a convivência como objeto da ação principal, a sentença implicitamente entendeu que o pedido convivencial era apreciável nos limites da demanda de guarda, sem necessidade de reconhecimento formal de pretensão reconvencional autônoma. Com isso, a condição sob a qual a reconvenção subsidiária foi formulada não se verificou, e seu objeto foi absorvido e decidido no âmbito da ação principal. Dessa forma, esclareço que a reconvenção subsidiária formulada pelo requerido ficou prejudicada em razão de o pedido de regulamentação de convivência ter sido apreciado e decidido diretamente no dispositivo da sentença, no âmbito da própria ação principal, sem necessidade de processamento autônomo como reconvenção. A sentença fica integrada com este esclarecimento, mantida em todos os seus demais termos. III Da aparente contradição entre procedência parcial e sucumbência integral (acolhimento para esclarecimento). Os embargos de declaração merecem provimento também neste ponto, para fins de integração e esclarecimento da sentença, evitando eventual obscuridade interpretativa. Com efeito, o dispositivo da sentença declarou " julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial" e, na sequência, condenou integralmente o requerido nas custas, despesas e honorários advocatícios. O embargante sustenta que a procedência apenas parcial importaria na distribuição proporcional do ônus sucumbencial, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Para sanar a aparente contradição, esclareço o seguinte: A menção à procedência "parcial" decorreu do fato de que a parte autora havia formulado pedido de alimentos no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de vínculo empregatício formal, ou de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, nas demais hipóteses (petição inicial, fls. 02/03). A sentença acolheu o pedido de alimentos, mas fixou como patamar alternativo o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo e não os 50% (cinquenta por cento) pleiteados como subsidiário pelas autoras. Daí a menção à procedência parcial. Não obstante, os dois pedidos principais da ação regularização definitiva da guarda de B. M. U. em favor de L. V. M. S. e a fixação de alimentos em favor da adolescente foram integralmente acolhidos, tendo o requerido sucumbido nos dois objetos centrais da demanda. A diferença entre o patamar alternativo pleiteado (50% do salário mínimo) e o fixado na sentença (30% do salário mínimo) não configura sucumbência recíproca relevante a autorizar a distribuição proporcional das verbas de sucumbência, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, pois as autoras obtiveram êxito na pretensão principal. Assim, não há contradição interna na sentença: a condenação integral do requerido nas custas, despesas e honorários é coerente com sua condição de sucumbente nos pedidos centrais da ação, independentemente da pequena divergência existente em relação ao patamar subsidiário dos alimentos. A sentença fica integrada com este esclarecimento, mantida em todos os seus demais termos. Do dispositivo. Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração nos pontos relativos ao julgamento antecipado do mérito, à realização do estudo social, à oitiva da adolescente, ao risco concreto que justifica a guarda definitiva com terceiro, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos alimentos e à ponderação da pensão por morte, ao pedido de informação parental mínima e à premissa de abandono paterno voluntário, pois nesses pontos a sentença foi expressa e o que se pretende é o rejulgamento da causa pela via inadequada; b) ACOLHO os Embargos de Declaração, sem efeito modificativo, nos pontos relativos: (I) ao destino processual do pedido subsidiário de reconvenção esclarecendo que a reconvenção subsidiária formulada pelo requerido ficou prejudicada em razão de o pedido de regulamentação de convivência paterno-filial ter sido apreciado e decidido diretamente no dispositivo da sentença, no âmbito da própria ação principal, sem necessidade de seu processamento como pretensão reconvencional autônoma; e (II) à aparente contradição entre procedência parcial e sucumbência integral esclarecendo que a menção à procedência "parcial" refere-se apenas à divergência no patamar alternativo dos alimentos, não havendo sucumbência recíproca a justificar redistribuição dos ônus de sucumbência, pois o requerido sucumbiu nos dois pedidos centrais da ação (guarda e alimentos). A sentença proferida às fls. 492/496 fica integrada com os esclarecimentos acima consignados, mantidos em todos os seus demais termos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE MARTINS GOMES (OAB 343478/SP), PEDRO HENRIQUE MARTINS GOMES (OAB 343478/SP), FERNANDA MOLINA SILVA (OAB 453563/SP)

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