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1000072-31.2017.4.01.3808

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-01 · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 1000072-31.2017.4.01.3808/MG RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELADO: SINDICATO DOS TECNICOS ADMINISTRATIVOS EM EDUCACAO DAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO DE LAVRAS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) ADVOGADO(A): ALLAN HELBER DE OLIVEIRA (OAB MG072809) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO PREVENTIVA E GENERALIZADA DO BENEFÍCIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO INDIVIDUALIZADO E PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TUTELA COLETIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Lavras – UFLA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Sindicato dos Técnicos Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino de Lavras – SINDUFLA, na condição de substituto processual de seus filiados, para declarar a nulidade da suspensão preventiva do adicional de insalubridade antes da conclusão da revisão dos processos de concessão do benefício e da elaboração de laudos técnicos individualizados, determinar o restabelecimento do pagamento até a conclusão das avaliações técnicas, exigir a instauração de processo administrativo antes de eventual supressão da vantagem e condenar a ré à restituição dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tutela coletiva é adequada para impugnar a suspensão preventiva e generalizada do adicional de insalubridade dos servidores substituídos; e (ii) estabelecer se a Administração Pública pode suspender o pagamento do adicional de insalubridade antes da conclusão de laudos técnicos individualizados e sem a prévia instauração de processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública possui poder-dever de autotutela e pode revisar atos concessivos do adicional de insalubridade, desde que observe os limites legais e as garantias do devido processo administrativo. 4. A suspensão preventiva e generalizada do adicional não é legítima quando implementada antes da conclusão das avaliações técnicas individualizadas capazes de demonstrar a eliminação ou a cessação das condições insalubres que fundamentaram a concessão da vantagem. 5. A existência de laudos técnicos anteriormente emitidos pela própria Administração impede a supressão preventiva do benefício sem demonstração técnica concreta da alteração das condições ambientais de trabalho. 6. A atualização ou revisão dos laudos técnicos, por si só, não autoriza a suspensão imediata do adicional enquanto a própria Administração reconhece que as reavaliações ainda se encontram em andamento. 7. A cessação do pagamento do adicional exige a prévia elaboração de laudo técnico individualizado e a instauração do correspondente processo administrativo, assegurando ao servidor o contraditório e a ampla defesa. 8. A pretensão deduzida possui natureza coletiva porque não busca o reconhecimento do direito individual de cada servidor ao adicional, mas o controle da legalidade do procedimento administrativo uniforme adotado pela Administração, afastando a alegação de inadequação da via coletiva. 9. O cumprimento de recomendações da Controladoria-Geral da União e da Orientação Normativa nº 4/2017 autoriza a revisão das concessões, mas não afasta a necessidade de prévia comprovação técnica individualizada para a supressão da vantagem. 10. A posterior restauração do pagamento do adicional em cumprimento à tutela provisória não prejudica o exame da legalidade dos atos administrativos impugnados nem afasta a necessidade de definição dos parâmetros para futuras revisões. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Universidade Federal de Lavras, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026.

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