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TJMT · VARA ÚNICA DE CLÁUDIA · Sentença
Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por HÉLIO CANEZIN e IVONE BARBOSA CANEZIN em face de MOZART MOACIR e COLONIZADORA SINOP S/A, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel rural denominado Lote nº 379, com área de 24,20 ha (vinte e quatro hectares e vinte ares), situado no Bairro de Chácaras Cuiabá, Gleba Celeste 5ª Parte, Município de Cláudia/MT, objeto da Matrícula nº 1.744 do Cartório de Registro de Imóveis de Cláudia/MT. Narraram os autores que adquiriram, em 06/07/2015, de Claiton Antônio Teixeira da Silva, a posse e os direitos possessórios incidentes sobre o imóvel, mediante instrumento particular de cessão e transferência. Afirmaram que o antecessor Claiton Antônio Teixeira da Silva já exercia a posse sobre a área desde, ao menos, o ano de 2004, utilizando-a inicialmente para criação de bovinos e, posteriormente, para exploração agrícola, de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini. Sustentaram, assim, a possibilidade da soma das posses, nos termos do art. 1.243 do Código Civil. Segundo Claiton teria adquirido os direitos possessórios de Mozart Moacir, o qual, por sua vez, havia firmado com a Colonizadora Sinop S/A, em 25/08/1978, o Contrato de Compromisso de Compra e Venda nº 2.710, com a inicial juntaram os documentos. Recebida a ação em 25.02.2019, foi determinada a citação da parte requerida, dos confinantes e dos eventuais interessados para apresentarem contestação no devido prazo legal, bem como a intimação da União, Estado e o Município de Cláudia/MT para manifestarem eventual interesse na causa (id. 18228741). Consta o edital de citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados no feito (id. 30104951). O Ministério Público manifestou pelo não interesse na ação (id. 30475243). Os confinantes Tania Maria Rosa Finger e Adelio Virginio dos Santos manifestaram o desinteresse em relação à propriedade e afirmaram não possuir informações adicionais acerca da posse ou relações comerciais dela. A União afirmou não ter interesse na ação (id. 37877002). A Colonizadora Sinop S/A, regularmente citada, apresentou contestação, porém expressamente informou que não oferecia resistência à pretensão, esclarecendo que, apesar de ainda constar formalmente no registro imobiliário, havia alienado o imóvel a Mozart Moacir, em 25/08/1978, mediante o Contrato de Compromisso de Compra e Venda nº 2.710, não possuindo, portanto, interesse material sobre a área (id. 88513385). Os autores impugnaram a manifestação do Estado de Mato Grosso acerca da necessidade da juntada de certidão a ser emitida pelo INTERMAT, afirmando que não se trata de imóvel pertencente ao patrimônio público (id. 90166080). O requerido Mozart Moacir, citado fictamente, passou a ser representado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, sendo apresentada contestação por negativa geral em id. 90858977. O feito foi saneado, ocasião em que foram fixados como pontos controvertidos a existência de posse mansa e pacífica, o lapso temporal e o animus domini (id. 110562472) Realizada audiência de instrução e julgamento em 24/05/2023, foi colhido o depoimento pessoal do autor Hélio Canezin e foram ouvidas as testemunhas Expedito Pereira de Souza e Lauro Oliveira Rodrigues, ao final sendo declarada encerrada a instrução processual (id. 118662221). Em memoriais finais, a Colonizadora Sinop/SA reiterou o desinteresse na área, vez que negociada anteriormente por Mozart Moacir. Posteriormente, surgiu controvérsia acerca da eventual natureza pública da área, em razão de manifestação do Estado de Mato Grosso baseada no Parecer nº 01377/2023/GRFRUR/INTERMAT, circunstância que ensejou a conversão do julgamento em diligência. Instado a manifestar, os autores impugnaram a manifestação do Estado de Mato Grosso, reiterando que a área não pertence ao patrimônio público. Já em manifestação de id. 231754291, o Estado de Mato Grosso informou que deixa de opor à pretensão do autor, vez que a área foi inserida no projeto de colonização do INCRA, portanto não possui mais interesse no feito. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se os autores preencheram os requisitos necessários à aquisição originária do imóvel por usucapião extraordinária. O art. 1.238 do Código Civil estabelece: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.” O parágrafo único do dispositivo reduz o prazo para dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Além disso, dispõe o art. 1.243 do Código Civil que o possuidor pode, para fins de contagem do prazo da prescrição aquisitiva, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que contínuas e pacíficas. Assim, para o reconhecimento da modalidade invocada, exige-se a comprovação da posse com animus domini, contínua, pacífica e sem oposição, pelo lapso temporal legal. No caso concreto, tais requisitos encontram-se suficientemente comprovados, posto que os autores demonstraram que ingressaram na posse do imóvel em 06/07/2015, mediante cessão e transferência dos direitos possessórios de Claiton Antônio Teixeira da Silva. O conjunto probatório, todavia, revela que a ocupação qualificada da área antecede consideravelmente essa data. Segundo os documentos que instruíram a demanda, Claiton Antônio Teixeira da Silva já exercia poderes possessórios sobre a área pelo menos desde o ano de 2004, promovendo sua limpeza, cercamento e exploração econômica. A própria inicial aponta que o antecessor procedeu à queima controlada das pastagens no ano de 2004, realizou criação de bovinos, promoveu o pagamento de obrigações relacionadas ao imóvel e posteriormente destinou a área à exploração agrícola. Também constam documentos relacionados à produção agrícola, ITR, CCIR e demais elementos que revelam comportamento objetivamente compatível com aquele de quem exerce domínio de fato sobre o imóvel. A posse foi posteriormente transmitida aos autores mediante instrumento formal de cessão. Há, portanto, continuidade entre a posse exercida pelo antecessor e aquela desempenhada pelos requerentes, autorizando a incidência da accessio possessionis, na forma dos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil. A circunstância de a transferência anterior entre Mozart Moacir e Claiton Antônio Teixeira da Silva ter sido alegadamente realizada de maneira verbal não constitui óbice ao acolhimento da pretensão, pois tratando-se de usucapião extraordinária, a aquisição prescinde de justo título e boa-fé, sendo determinante a demonstração da posse qualificada durante o período exigido. Além disso, a cadeia possessória encontra respaldo no Contrato de Compromisso de Compra e Venda celebrado entre Mozart Moacir e a Colonizadora Sinop S/A, negócio cuja existência foi expressamente reconhecida pela própria titular registral. Com efeito, ao contestar a demanda, a Colonizadora Sinop confirmou que Mozart Moacir adquiriu o imóvel em 25/08/1978, mediante o Contrato de Compromisso de Compra e Venda nº 2.710, razão pela qual afirmou ter deixado de possuir qualquer direito sobre o bem. Além disso, vejo que também se encontra demonstrada a qualidade da posse. Com efeito, não há notícia nos autos de que os autores ou seu antecessor tenham ingressado clandestina ou violentamente na área, tampouco de que a ocupação decorresse de comodato, locação, arrendamento ou qualquer outra relação jurídica caracterizadora de mera detenção ou precariedade. Ao contrário, os atos praticados revelam verdadeiro exercício de poderes inerentes à propriedade. A manutenção e exploração econômica da área, seu cercamento, criação de animais, cultivo agrícola, recolhimento de tributos e encargos, cadastramento rural e sucessivas transmissões de direitos possessórios são condutas incompatíveis com a mera tolerância e evidenciam o inequívoco animus domini. A prova documental é igualmente corroborada pela prova oral produzida em audiência, após a qual a instrução foi regularmente encerrada. A própria ausência de oposição concreta ao longo do período aquisitivo é significativa. A Colonizadora Sinop não oferece resistência; os confinantes não formularam oposição à pretensão; e o requerido Mozart Moacir, representado por curadoria especial, apresentou defesa por negativa geral, sem indicação de fato específico capaz de infirmar a posse alegada. Desse modo, reputo demonstrado que a posse foi exercida de forma contínua, mansa, pacífica, sem oposição e com intenção de dono. Já no que se refere ao terceiro requisito (temporal), vejo que também está satisfeito, uma vez que a documentação apresentada aponta a existência de atos possessórios e produtivos de Claiton Antônio Teixeira da Silva desde, pelo menos, o ano de 2004. Os autores sucederam-no na posse em julho de 2015 e permaneceram na área. Considerando a soma das posses, autorizada pelo art. 1.243 do Código Civil, e a comprovada destinação produtiva dada ao imóvel, é aplicável o prazo reduzido de dez anos, previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Assim, quando do ajuizamento da ação, em fevereiro de 2019, o prazo legal já se encontrava amplamente satisfeito. Por fim, registro que a pretensão tem por objeto o Lote nº 379, com área de 24,20 hectares, situado no Bairro de Chácaras Cuiabá, Gleba Celeste 5ª Parte, Município de Cláudia/MT, objeto da Matrícula nº 1.744. Foram apresentados planta, memorial descritivo, ART e elementos de georreferenciamento, inclusive com indicação dos vértices, coordenadas, azimutes, distâncias e confrontações do perímetro. Não há controvérsia relevante entre os confinantes quanto aos limites indicados. Mostra-se, portanto, suficientemente atendido o requisito da perfeita individualização do bem a ser alcançado pela sentença declaratória. Encontram-se preenchidos, portanto, os requisitos dos arts. 1.238, parágrafo único, 1.207 e 1.243 do Código Civil, impondo-se o acolhimento da pretensão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, para o especial fim de DECLARAR O DOMÍNIO DA AUTORA HÉLIO CANEZIN e IVONE BARBOSA CANEZIN SOBRE A ÁREA ABAIXO DESCRITA, nos termos do memorial descritivo servindo esta sentença como título para registro na matrícula do CRI de Cláudia/MT, oportunamente: LOTE Nº 379, com área de 24,20 ha (vinte e quatro hectares e vinte ares), situado no Bairro de Chácaras Cuiabá, Gleba Celeste 5ª Parte, Município de Cláudia/MT, objeto da Matrícula nº 1.744 do Cartório de Registro de Imóveis competente Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que a Colonizadora Sinop S/A não apresentou resistência à pretensão, tendo expressamente reconhecido que havia alienado seus direitos sobre o imóvel a Mozart Moacir ainda em 1978, bem como que o requerido ausente foi representado por curador especial, deixo de impor condenação em honorários advocatícios, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos. As custas processuais já adiantadas permanecerão a cargo dos autores, ausente resistência efetiva que justifique seu ressarcimento pelos requeridos. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, em 15% do valor atualizado da causa, considerando sua atuação como assistente do requerido citado por edital, ficando suspensa sua exigibilidade caso sejam beneficiários da Justiça Gratuita. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. P.R.I. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e ARQUIVEM-SE os autos. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado para registro junto do Registro de Imóveis competente (LRP, art. 226). Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Cláudia/MT, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
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