2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000072-10.2026.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSTINO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS - RO8838 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, vinculada ao contrato nº 104179787679901, bem como a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A parte autora sustenta que jamais contratou cartão de crédito consignado junto à Caixa Econômica Federal – CEF, afirmando não ter assinado instrumento contratual, recebido ou utilizado cartão, realizado compras ou saques, nem recebido qualquer valor decorrente da operação. Com fundamento na alegada inexistência da contratação, pretende a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A CEF, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e apresentou documentação destinada a demonstrar tanto a origem da relação contratual quanto a efetiva utilização do cartão pelo autor. A pretensão não procede. É certo que o histórico de empréstimos consignados do INSS demonstra a averbação da operação de cartão de crédito consignado/RMC nº 104179787679901, vinculada à CEF, com inclusão em 07/06/2019 e consequentes descontos no benefício previdenciário do autor. A existência da averbação, isoladamente considerada, não seria suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor diante da impugnação específica da contratação. No caso concreto, contudo, a prova produzida pela instituição financeira não se limita ao registro da RMC perante o INSS. As telas sistêmicas demonstram que a contratação ocorreu em agência bancária da CEF situada no próprio município de residência do autor, Agência Nova Brasília, em Ji-Paraná/RO. Além disso, há registro de que o cartão foi regularmente entregue no endereço do demandante, circunstância que contraria a afirmação contida na inicial de que o produto jamais teria sido recebido. Mais relevante, porém, é a demonstração da efetiva utilização do cartão após sua emissão. Os registros apresentados pela instituição financeira revelam a realização de diversas compras em estabelecimentos comerciais situados em Ji-Paraná/RO, cidade de residência do autor, inclusive transações realizadas presencialmente mediante utilização do cartão e senha. O conjunto probatório, portanto, não revela apenas a existência formal de um cartão cadastrado em nome da parte autora. Há uma sequência coerente de elementos: contratação realizada em agência bancária localizada em seu município de residência, entrega do cartão em seu endereço e posterior utilização reiterada do produto em estabelecimentos comerciais da mesma cidade. Especialmente relevantes são as operações realizadas mediante cartão e senha pessoal. A sucessão dessas transações constitui elemento concreto de execução do negócio e não se compatibiliza com a narrativa de desconhecimento absoluto da contratação e de jamais utilização do cartão. Não há, por outro lado, elemento probatório concreto indicando fraude, extravio do cartão, utilização indevida por terceiro ou comprometimento da senha pessoal capaz de afastar a força probatória dos registros apresentados pela instituição financeira. Nesse contexto, a documentação deve ser apreciada em seu conjunto. Embora registros sistêmicos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não devam ser considerados, abstratamente, prova absoluta da contratação, no caso concreto estão acompanhados de elementos relativos à entrega e à efetiva utilização reiterada do produto, formando conjunto probatório suficiente para demonstrar a regularidade da relação contratual. A modalidade contratada também explica a existência dos descontos identificados no benefício previdenciário. No cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, parte da margem do benefício é reservada para pagamento da fatura, mediante desconto direto. Assim, comprovadas a contratação e a efetiva utilização do cartão, os descontos realizados em decorrência da RMC não podem ser considerados indevidos apenas porque incidentes diretamente sobre o benefício previdenciário. A informação prestada pela CEF de que o contrato foi posteriormente cancelado e apresenta saldo credor de R$ 613,61 não conduz a conclusão diversa. O cancelamento posterior da operação, ocorrido após a contestação apresentada pelo consumidor, não equivale ao reconhecimento de fraude ou de inexistência da contratação. Da mesma forma, eventual saldo credor apurado na evolução financeira da operação constitui questão relacionada ao acerto de contas decorrente do contrato e não invalida, retroativamente, a manifestação de vontade e as utilizações anteriormente realizadas. Tratando-se de relação de consumo, as instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva, contudo, não implica dever automático de indenizar, sendo necessária a demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. No caso concreto, a prova produzida demonstra a regular contratação e utilização do cartão pela parte autora, inclusive mediante transações realizadas com cartão e senha, não se verificando fraude, falha de segurança ou qualquer outra deficiência do serviço imputável à CEF. Ausente defeito na prestação do serviço, não se configura responsabilidade civil da instituição financeira. Consequentemente, não há fundamento para declarar a inexistência da relação jurídica ou determinar a restituição dos valores descontados. Pela mesma razão, não se aplica o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A repetição do indébito pressupõe cobrança indevida, circunstância não demonstrada no caso concreto. Também não se configura dano moral indenizável. A pretensão indenizatória está fundada essencialmente na alegação de que descontos teriam sido realizados no benefício previdenciário em decorrência de negócio jurídico inexistente. Comprovadas, entretanto, a contratação e a utilização do cartão, não há ato ilícito imputável à CEF capaz de justificar reparação extrapatrimonial. Desse modo, comprovada a regularidade da contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal