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Processo 1000071-95.2026.8.13.0596

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000071-95.2026.8.13.0596/MG AUTOR: BRUNO CARVALHO RAMAZZINA DOS REIS ADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA BERALDO BARROS CARNEIRO (OAB MG151050) SENTENÇA Dispensado o relatório, artigo 38 da Lei 9.099/95. O autor alega, em síntese, que celebrou contrato de locação com o requerido, no qual a requerida figurava como fiadora. Narra que no curso da locação o requerido deixou de adimplir aluguéis, razão pela qual firmaram termo de confissão de dívida para parcelamento do débito, o qual não foi cumprido, operando-se o vencimento antecipado da dívida. Pede a condenação dos réus ao pagamento do valor atualizado de R$4.512,20. É o relato do essencial. Os requeridos, devidamente citados (evento 23 e 24), não compareceram na audiência de conciliação (evento 27, DOC1), tornando-se revéis, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 e do artigo 344 do CPC. Desse modo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, não se esquecendo, contudo, de que a ficta confessio deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, devendo-se examinar nos autos se há algum elemento de prova que contrarie suas alegações. Nesse sentido, os efeitos da revelia fazem presumir verdadeira a alegação da parte autora de que é credora do requerido em razão de termo de confissão de dívida, cujo parcelamento pactuado não foi cumprido. E não há elementos de prova nos autos que contrariem essa presunção de veracidade e convicção dela decorrente. Ao contrário, os documentos que acompanham a inicial a amparam, em especial o instrumento particular de confissão de dívida juntado no evento 1.5, assinado pelo réu João Pedro, que demonstra inclusive que a origem da dívida está no inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios, débitos cuja natureza atraem a responsabilidade solidária da requerida Idair, porque figurou como fiadora no contrato de locação (evento 1.4). Vale frisar que, na linha do artigo 373, II, do CPC, era ônus dos requeridos comprovarem fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora, o que não fizeram. Por isso, procede o pedido da parte autora para que os requeridos efetuem, solidariamente, o pagamento da quantia inadimplida, sob pena de restar configurado enriquecimento ilícito. Com relação ao valor devido, a planilha de evento 1.8 demonstra que a quantia histórica a ser paga pelos requeridos é R$4.102,00 (referente às parcelas vencidas entre dezembro/2025 e junho/2026 do termo de confissão de dívida, que dizem respeito a débitos decorrentes do contrato de locação). Sobre esse valor, deve incidir o acréscimo da multa de 10% pactuada no termo de confissão de dívida, que representa R$410,20. Friso que tal quantia deve ser paga por ambos os requeridos, porque embora a requerida Idair não tenha participado do termo de confissão de dívida, havia previsão nesse sentido (e valor) no contrato do qual pariticipou, conforme clásula 3ª, §1º do evento 1.4. Por isso, os requeridos deverão pagar ao autor a quantia total de R$4.512,20 inadimplida Como se trata de indenização material por ilícito contratual, a correção monetária conta-se da origem, para recomposição do valor da moeda, e os juros, da citação. Assim, à luz dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir do vencimento de cada parcela que o compõe (dezembro/2025, janeiro/2026, fevereiro/2026, março/2026, abril/2026, maio/2026 e junho/2026), mais juros de 1% ao mês a partir de junho/2026 (data da citação, evento 23 e 24), conforme pactuado pelas partes. DISPOSITIVO: Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, artigo 487, I, do CPC, para condenar os requeridos a pagarem solidariamente ao autor a quantia histórica de R$4.512,20, corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE de a partir do vencimento de cada parcela que a compõe e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a patir de junho/2026. Sem custas e honorários até o momento. P. R. I. Desnecessária a intimação pessoal do revel, artigo 346 do CPC. Interposto eventual recurso, considerando que o juízo de admissibilidade é da egrégia Turma Recursal, à luz do artigo 1.010, §3º, do CPC, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após apresentadas, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda instância superior, com nossas homenagens. Transitada em julgado, intime-se incontinenti o devedor para que efetue o pagamento em 15 dias, sob pena da multa de 10% (artigo 523 do CPC). Noticiado o pagamento voluntário e não havendo questionamento, expeça-se alvará a favor do credor, ou se este preferir e indicar conta para transferência, oficie-se o banco depositário para que a promova. Após, vencido o prazo de 15 dias sem manifestação, arquivem-se. Santa Rita do Sapucaí Documento assinado eletronicamente Data conforme assinatura digital do Juiz de Direito

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