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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000071-79.2023.8.26.0001/SP
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADO(A): FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB SP173757)
EXECUTADO: RUBENS TAKESHI GUNJI
ADVOGADO(A): GABRIELA SAYURI KAWAGOE (OAB SP259996)
ADVOGADO(A): RICARDO MOSCOVICH (OAB SP104350)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
RUBENS TAKESHI GUNJI, já qualificado nos autos, ofereceu embargos de declaração da decisão de evento 179, DOC1, com base no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que houve omissão na decisão.
Afirma que a decisão mencionou que o embargante se beneficiou das transações realizadas entre as partes, já que era o responsável pelo Auto Posto Cibele, contudo, não analisou ou sequer mencionou a quem competia o ônus de tal prova. Afirma que não foi comprovado pelo embargado que a relação comercial beneficiou sua família.
Em um primeiro momento, entendo que tal fato não afasta a penhorabilidade do imóvel já que, conforme constou na decisão, o embargado ofereceu o imóvel como garantia.
No mais, quando registrada a garantia na matrícula do imóvel, o embargante, único proprietário do imóvel, foi qualificado como divorciado.
Caberia ao embargante comprovar que, na época em que deu o imóvel como garantia, resida com sua família no local e que os benefícios das transações realizadas não se reverteram em proveito da entidade familiar, pois se presume que as obrigações contraídas pelo responsável financeiro de uma família beneficia todos os seus dependentes.
Por outro lado, caso o embargante tenha constituído família após dar o imóvel como garantia, tal fato não altera as condições contratadas.
Assim, recebo e os embargos, mas deixo de acolhê-los, persistindo, a decisão tal como está lançada.
No mais, proceda-se à tentativa de intimação, por mandado, dos demais credores hipotecários, conforme requerido (evento 188, DOC1).
Por fim, em relação à avaliação do imóvel, aguarde-se o decurso de prazo recursal desta decisão.
Intime-se.
São Paulo, 28/08/2026