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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1000071-64.2026.5.02.0463 REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA LIMA REQUERIDO: NOVA PETRO CONSTRUTORA MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 547cccc proferida nos autos. #id:7113905CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , ante informação de celebração de acordo entre as partes. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA SUELI MARQUES DE FREITAS ALVAIDE Servidor Vistos. HOMOLOGO o acordo noticiado, ID #id:7113905, nos seus estritos termos, ressalvando a responsabilidade das declarações da reclamada perante o órgão da Previdência Social. Dou por prejudicados eventuais incidentes e recursos das partes relativos à execução. Sendo o caso, proceda, a secretaria, a baixa do incidente através do sistema PJe. Custas já recolhidas. Concedo o prazo de 15 dias para discriminação das verbas que integraram o acordo e respectiva juntada do comprovante de recolhimento previdenciário. Atentem as partes ao discriminarem as verbas que nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme Precedente Vinculativo do TST nº 68. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 (contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$40.000,00). Anote-se. Em noticiando o(a) autor(a), a qualquer tempo, a inadimplência total ou parcial da avença, fica desde já autorizada a execução pelo valor indicado, no termos do art. 880 da CLT, restando autorizada a penhora “on line”. Após integral cumprimento de todas obrigações previstas no acordo e adimplemento de todas as eventuais verbas de titularidade da União, peritos e terceiros, liberem-se os depósitos recursais e tem-se por liberada a apólice de seguro garantia. Nada mais pendente, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NETAN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1000071-64.2026.5.02.0463 REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA LIMA REQUERIDO: NOVA PETRO CONSTRUTORA MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 547cccc proferida nos autos. #id:7113905CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , ante informação de celebração de acordo entre as partes. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA SUELI MARQUES DE FREITAS ALVAIDE Servidor Vistos. HOMOLOGO o acordo noticiado, ID #id:7113905, nos seus estritos termos, ressalvando a responsabilidade das declarações da reclamada perante o órgão da Previdência Social. Dou por prejudicados eventuais incidentes e recursos das partes relativos à execução. Sendo o caso, proceda, a secretaria, a baixa do incidente através do sistema PJe. Custas já recolhidas. Concedo o prazo de 15 dias para discriminação das verbas que integraram o acordo e respectiva juntada do comprovante de recolhimento previdenciário. Atentem as partes ao discriminarem as verbas que nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme Precedente Vinculativo do TST nº 68. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 (contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$40.000,00). Anote-se. Em noticiando o(a) autor(a), a qualquer tempo, a inadimplência total ou parcial da avença, fica desde já autorizada a execução pelo valor indicado, no termos do art. 880 da CLT, restando autorizada a penhora “on line”. Após integral cumprimento de todas obrigações previstas no acordo e adimplemento de todas as eventuais verbas de titularidade da União, peritos e terceiros, liberem-se os depósitos recursais e tem-se por liberada a apólice de seguro garantia. Nada mais pendente, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DA SILVA LIMA
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