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TJSP · Foro de Ibaté - Vara Única
Processo 1000071-57.2026.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.C.S.F. - C.A.A. e outro - Vistos. Considerando a manifestação do Ministério Público de fls. 230/234, bem como os elementos constantes dos autos, verifico que ainda persistem incertezas relevantes quanto ao efetivo paradeiro da criança L.Y.A., ao endereço de seu núcleo familiar e à regularidade de sua frequência escolar. A requerente, embora intimada para informar e comprovar seu endereço e o local de residência da criança, não cumpriu integralmente a determinação judicial, limitando-se a afirmar que a infante estaria matriculada na EMEF Brasilina Teixeira Ianoni, sem apresentar documento comprobatório de matrícula ou frequência escolar atualizada. O quadro demanda pronta intervenção, em observância aos princípios da proteção integral e do superior interesse da criança, assegurados pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelos artigos 4º, 5º, 53, 55 e 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 154, inciso I, 370, 536 e 537 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente, acolho a manifestação ministerial e determino: Expeçam-se, com urgência e prioridade absoluta, mandados de constatação para cumprimento nos seguintes endereços situados em Ibaté/SP: a) Rua Ítalo Corneta, nº 82, Casa A, Jardim Nossa Senhora Aparecida, Ibaté/SP, CEP 14817-208; b) Rua Borborema, nº 282, Jardim Cruzado, Ibaté/SP. E em São Carlos/SP nos endereços: a) Rua Sebastião de Melo, nº 128, Planalto Verde, São Carlos/SP, CEP 13573-339; b) Rua Mario Rossi, nº 341, Cidade Aracy II, São Carlos/SP, CEP 13573-018. Deverá o Oficial de Justiça certificar, de forma circunstanciada: a) se a criança L.Y.A., nascida em 15/12/2019, foi localizada e, em caso positivo, em qual endereço, com quem reside e desde quando; b) quem são os moradores do imóvel, o grau de parentesco com a criança e quem exerce seus cuidados cotidianos; c) as condições gerais de habitabilidade, higiene e segurança do imóvel, bem como o aparente estado de saúde e os cuidados dispensados à criança; d) se a criança frequenta unidade escolar, identificando-a e solicitando ao responsável, se possível, a exibição de documento comprobatório de matrícula e frequência; e) o endereço atual e completo da requerente Patricia Cristina Silva Fontes e da requerida Rayssa Yasmin Fontes; f) caso a criança não seja localizada, todas as informações que puder colher com os moradores e vizinhos acerca de seu paradeiro e do atual local de residência da família. Fica o Oficial de Justiça autorizado, caso constate situação de risco atual ou iminente à criança, a comunicar imediatamente este Juízo e o Conselho Tutelar competente, independentemente da devolução do mandado, para adoção das medidas protetivas cabíveis, nos termos do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Intime-se pessoalmente a requerente Patricia Cristina Silva Fontes para que, no prazo improrrogável de 48 horas, informe e comprove seu atual endereço residencial completo, bem como o endereço em que a criança efetivamente reside, juntando comprovante atualizado de matrícula e frequência escolar. Advirta-se a requerente de que o descumprimento injustificado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, incisos IV e V, e § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração da infração prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente e da consideração da conduta por ocasião da apreciação do pedido de guarda. Aguarde-se, por ora, o prazo concedido aos Conselhos Tutelares de Ibaté e São Carlos, cobrando-se resposta oportunamente, caso necessário. Cumpridas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para prosseguimento do estudo psicossocial. Servirá cópia desta decisão como mandado. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: CAIO CESAR DOMINGUES (OAB 409672/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
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