2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000071-42.2026.8.13.0355/MG REQUERENTE: VICTOR HUGO DE MORAIS DO CARMO ADVOGADO(A): FELIPE NOCHIERI DOS SANTOS (OAB SP458366) REQUERENTE: AUGUSTO SERGIO DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A): FELIPE NOCHIERI DOS SANTOS (OAB SP458366) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em face do Município de Jequeri. Conforme se infere dos autos, o autor foi intimado por duas vezes (Evento 5 e Evento 11) para emendar a petição inicial, cabendo-lhe comprovar adequadamente o seu endereço residencial por meio de documento idôneo, providência indispensável para a fixação e verificação da competência territorial deste Juízo. Instado a sanar o vício pela derradeira vez, o requerente deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 15). Assim, não resta evidentemente comprovada residência do autor nesta Comarca. No microssistema dos Juizados Especiais, a comprovação do domicílio do autor é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. O não cumprimento adequado da ordem de emenda à petição inicial para comprovação do endereço obsta o prosseguimento do feito e impõe o indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri