Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível
Processo 1000071-32.2026.8.26.0597 - Inventário - Sucessões - Jorge Alencar de Barros - José Roberto de Barros - - Richard Belelli de Barros - - Yasmin Belelli de Barros e outro - Vistos. Fls. 96/98: ciente. 1. A UPEFAZ informou expressamente que, embora deferida a habilitação processual dos herdeiros de Antônio de Barros, não há precatório pendente de pagamento, tendo sido reconhecida a quitação da execução. Consignou, ainda, que eventual existência de valores retidos deverá ser demonstrada pelos interessados mediante indicação precisa das folhas dos autos originários. Diante disso, indefiro o sobrestamento requerido às fls. 83/85. No prazo de 15 dias, manifeste-se o inventariante sobre a resposta da UPEFAZ, esclarecendo se ainda sustenta a existência de crédito pertencente ao espólio. Em caso positivo, deverá indicar precisamente as folhas do processo nº 0018974-88.1984.8.26.0053 em que se encontrariam os valores retidos e apresentar documento demonstrativo do respectivo saldo. No silêncio ou ausente comprovação concreta, o referido crédito não deverá integrar o monte partível. O feito deverá prosseguir quanto aos demais bens identificados. 2. Defiro a expedição de ofício à 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, com referência ao antigo processo nº 2.272/1999, no qual figura como credor Marcos Antônio de Oliveira, para que informe o número atual do feito e a situação da penhora averbada sob nº Av.5 na matrícula nº 50.379 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, esclarecendo especialmente se a execução foi extinta, se houve pagamento e se a constrição permanece vigente. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Defiro, igualmente, a expedição de ofício à Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB-RP para que, no prazo de 15 dias, encaminhe cópia integral do contrato relativo ao apartamento nº 21, bloco 13-E, situado na Rua Desembargador Edgard de Moura Bittencourt, nº 79, objeto da matrícula nº 181.853 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, informando os respectivos mutuários, a situação contratual e financeira, eventual quitação e a existência de saldo devedor. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Indefiro a expedição genérica de ofícios aos órgãos municipais e estaduais para pesquisa de débitos, por incumbir ao inventariante apresentar as certidões fiscais pertinentes, ainda que positivas. Defiro, entretanto, diante da alegada ausência de informações patrimoniais, a realização de pesquisas pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e CCS-Bacen em nome de Antônio de Barros e Maria Leonor Flora da Silva Barros, destinadas à identificação de outros bens, veículos e relacionamentos bancários. Os documentos fiscais deverão permanecer sob sigilo. 3. Sem prejuízo das diligências, deverá o inventariante, no prazo de 20 dias, apresentar primeiras declarações consolidadas e plano de partilha, observando o art. 620 do Código de Processo Civil e: a) individualizando separadamente as sucessões de Antônio de Barros e Maria Leonor Flora da Silva Barros, consideradas as respectivas datas dos óbitos; b) relacionando o imóvel da matrícula nº 50.379 e, conforme a resposta da COHAB-RP, os direitos relativos ao imóvel da matrícula nº 181.853, com indicação dos valores venais e estimados; c) discriminando os ônus, penhoras e débitos incidentes sobre os bens; d) apresentando a qualificação completa dos herdeiros, respectivos cônjuges ou companheiros e regimes de bens; e) informando se foi instaurado inventário dos bens deixados por Mário Lúcio Donizetti de Barros, com indicação do número do processo, juízo e inventariante. Inexistente inventário próprio, deverá esclarecer se pretende a cumulação prevista no art. 672, III, do Código de Processo Civil, regularizando, nesse caso, a inclusão e a representação de sua viúva, Fátima Aparecida Moura Barros; f) juntando as certidões negativas de testamento dos dois autores da herança e as certidões fiscais ainda faltantes. As primeiras declarações deverão ser apresentadas com os elementos atualmente disponíveis, admitida posterior complementação em razão das respostas aos ofícios e pesquisas, não constituindo tais diligências fundamento para nova paralisação do processo. O descumprimento injustificado poderá ensejar a remoção do inventariante, nos termos do art. 622, I e II, do Código de Processo Civil. Com a juntada das primeiras declarações, tornem conclusos para deliberação sobre as citações e o rito subsequente. - ADV: ANA KAROLLYNE DE PAULA SILVA (OAB 70837/GO), LEIDILANE SOARES DA SILVA (OAB 70481/GO), DANIELA BRUNO DE MELO FERNANDES (OAB 467888/SP), DANIELA BRUNO DE MELO FERNANDES (OAB 467888/SP), ANA KAROLLYNE DE PAULA SILVA (OAB 70837/GO), LEIDILANE SOARES DA SILVA (OAB 70481/GO), ANA KAROLLYNE DE PAULA SILVA (OAB 70837/GO)