Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000071-30.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: DENISE DALBEN DA VEIGA OLIVEIRA RECLAMADO: IS LOG & SERVICES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9648922 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência apresentada por PAULO SERGIO BAPTISTA DE SOUZA (ID c743e5c ). O excipiente sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 82.597 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, sob a alegação de constituir bem de família destinado à moradia de sua filha curatelada e da respectiva cuidadora (ID c743e5c ). Requer a suspensão liminar dos atos de expropriação e a desconstituição definitiva da constrição judicial (ID c743e5c ). Juntou documentos (ID cabfe61, ID d660509, ID 1bb6fbb, ID ab60306, ID f6d3400, ID c6b6d7d ). A exequente, intimada, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID de7eefd). Argui, preliminarmente, a ocorrência de preclusão, apontando que a matéria já foi expressamente apreciada e rejeitada pela decisão anterior (ID 27c230a ), tendo o agravo de petição interposto pelo executado restado inadmitido por intempestividade (ID c1a45e). No mérito, defende a manutenção da penhora por ausência de prova cabal e contemporânea da residência do excipiente no imóvel, apontando certidões de diligências que atestam a sua fixação no Estado do Rio Grande do Norte (ID de7eefd). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PRO BONO DA SEGURANÇA JURÍDICA: VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA A preliminar de preclusão suscitada pela exequente merece acolhimento integral, revelando-se inadmissível o revolvimento de matérias já solvidas no curso da execução. O compulsar dos autos demonstra que o excipiente opôs anterior impugnação à penhora (ID cb55c09), arguindo expressamente a condição de bem de família do imóvel sob matrícula nº 82.597 (ID 27c230a ). Esse incidente foi conhecido e rejeitado pelo juízo na decisão proferida em 10/04/2026 (ID 27c230a). Naquela oportunidade, fixou-se a ausência de elementos probatórios suficientes e atuais para comprovar a destinação residencial da entidade familiar e o caráter de único bem (ID 27c230a). Contra a referida decisão interlocutória mista, o executado interpôs agravo de petição, ao qual foi negado seguimento em 04/08/2026 diante da intempestividade manifesta (ID c1a45ef), operando-se o trânsito em julgado e a consequente preclusão da controvérsia. Ainda que a impenhorabilidade de bem de família cuide de matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo antes da expropriação definitiva, tal prerrogativa encontra limite insuperável na preclusão consumativa e na vedação à rediscussão, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Uma vez decidida a questão de forma explícita pelo órgão judicante, com oportunização do contraditório e esgotamento da via recursal cabível, veda-se a renovação da mesma tese sob a roupagem de nova exceção de pré-executividade. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconhece a eficácia da preclusão consumativa: EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. ARGUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. O manejo dos embargos de terceiro pela agravante visa justamente rediscutir matéria já resolvida nos autos principais, não havendo a possibilidade de revisão do entendimento, sob pena de macular o princípio da segurança jurídica. Embora a questão atrelada ao bem de família não se submeta à preclusão temporal, por tratar de matéria de ordem pública, o mesmo não pode ser dito quanto à preclusão consumativa, tendo vista que matéria já foi dirimida na demanda principal, em sede de Embargos a Execução, que foram opostos pelo sócio executado (esposo da agravante), em que mantida a penhora do mencionado imóvel. Com isso, operou-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista decisão definitiva anterior quanto ao tema. Tópico desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000822-63.2021.5.02.0063. Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 28/09/2021.) No mesmo rumo, converge a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ao sedimentar a inviabilidade de rediscussão de matéria já julgada: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO . LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INTERESSADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . IMÓVEL PENHORADO AVALIADO EM R$ 337.000,00. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . No caso, como bem registrado pelo acórdão regional, a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição já havia sido rejeitada anteriormente pelo magistrado em sede de embargos à execução, conforme decisão proferida às fls. 92/94, contra a qual o recorrente não interpôs recurso. Assim, o intuito de ver novamente discutida referida questão , em exceção de pré-executividade, encontra óbice na preclusão consumativa, haja vista o trânsito em julgado da decisão anterior. Precedentes. Transcendência econômica constatada . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 5847500-56.2003.5.09.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.) Por conseguinte, a reapresentação da tese de impenhorabilidade do bem de família esbarra no manto da preclusão consumativa e temporal, não podendo a exceção de pré-executividade funcionar como indevido sucedâneo de recurso intempestivo. 2.2. MÉRITO: CABIMENTO RESTRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO Ainda que superada a preliminar de preclusão, a pretensão deduzida pelo excipiente não comportaria acolhimento. A utilização da exceção de pré-executividade é medida excepcional, admissível estritamente para o exame de questões de ordem pública e nulidades absolutas cognoscíveis de ofício, desde que evidenciadas por prova documental pré-constituída, sem a exigência de dilação probatória. No caso vertente, a proteção outorgada pelos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 exige a demonstração cabal de que o imóvel sirva efetivamente de moradia permanente à entidade familiar do executado. Contudo, os elementos carreados ao feito não conduzem à certeza documental indispensável à via estreita da exceção. O Auto de Penhora e Avaliação e a respectiva Certidão de Devolução de Mandado (ID 8f3e9a7 e ID ea35108) atestam a existência de duas casas autônomas no terreno (Rua Pinto Monteiro nº 165 e Rua Gil Ribeiro nº 317), sendo que a edificação da Rua Pinto Monteiro acha-se locada a terceiros (Sra. Edna Ferreira de Lima) (ID 8f3e9a7). Além disso, reiteradas certidões de Oficiais de Justiça lavradas em processos em trâmite perante este Tribunal Regional (ATSum 1000112-42.2024.5.02.0385, ATSum 1000369-67.2024.5.02.0385, CartPrecCiv 1002113-55.2025.5.02.0614 e ATOrd 1000220-83.2024.5.02.0381) consignaram sucessivamente que o devedor Paulo Sergio Baptista de Souza não reside no endereço há anos, mantendo domicílio no Estado do Rio Grande do Norte (ID 24eecea, ID 8a2bcaa, ID f85e23a, ID 9fddff5, ID f7e75e3, ID 1fa16c3). Do mesmo modo, o Mandado de Averbação expedido nos autos de interdição nº 1012385-13.2021.8.26.0006 pela 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Penha de França qualificou expressamente o excipiente como domiciliado na Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 1334, 10º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP (ID 1bb6fbb). Tais contradições fáticas e documentais infirmam a liquidez da prova pré-constituída, exigindo ampla instrução probatória incompatível com a presente via incidental. O devedor não comprovou de forma inequívoca e atual que o imóvel atende à sua própria moradia nem demonstrou a inexistência de outros bens residenciais, ônus probatório que lhe incumbia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente a probabilidade do direito alegado, resta igualmente prejudicado o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da marcha executória. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) acolho a preliminar arguida pela exequente e NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta por PAULO SERGIO BAPTISTA DE SOUZA, em razão da incidência de preclusão consumativa e temporal; b) subsidiariamente, caso superada a preclusão, julgo IMPROCEDENTE o incidente, ante a inadequação da via eleita e a falta de prova pré-constituída dos requisitos da Lei nº 8.009/1990; c) indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência; d) determino o regular prosseguimento dos atos executórios tendentes à expropriação do imóvel de matrícula nº 82.597 do 16º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE DALBEN DA VEIGA OLIVEIRA
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000071-30.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: DENISE DALBEN DA VEIGA OLIVEIRA RECLAMADO: IS LOG & SERVICES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9648922 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência apresentada por PAULO SERGIO BAPTISTA DE SOUZA (ID c743e5c ). O excipiente sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 82.597 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, sob a alegação de constituir bem de família destinado à moradia de sua filha curatelada e da respectiva cuidadora (ID c743e5c ). Requer a suspensão liminar dos atos de expropriação e a desconstituição definitiva da constrição judicial (ID c743e5c ). Juntou documentos (ID cabfe61, ID d660509, ID 1bb6fbb, ID ab60306, ID f6d3400, ID c6b6d7d ). A exequente, intimada, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID de7eefd). Argui, preliminarmente, a ocorrência de preclusão, apontando que a matéria já foi expressamente apreciada e rejeitada pela decisão anterior (ID 27c230a ), tendo o agravo de petição interposto pelo executado restado inadmitido por intempestividade (ID c1a45e). No mérito, defende a manutenção da penhora por ausência de prova cabal e contemporânea da residência do excipiente no imóvel, apontando certidões de diligências que atestam a sua fixação no Estado do Rio Grande do Norte (ID de7eefd). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PRO BONO DA SEGURANÇA JURÍDICA: VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA A preliminar de preclusão suscitada pela exequente merece acolhimento integral, revelando-se inadmissível o revolvimento de matérias já solvidas no curso da execução. O compulsar dos autos demonstra que o excipiente opôs anterior impugnação à penhora (ID cb55c09), arguindo expressamente a condição de bem de família do imóvel sob matrícula nº 82.597 (ID 27c230a ). Esse incidente foi conhecido e rejeitado pelo juízo na decisão proferida em 10/04/2026 (ID 27c230a). Naquela oportunidade, fixou-se a ausência de elementos probatórios suficientes e atuais para comprovar a destinação residencial da entidade familiar e o caráter de único bem (ID 27c230a). Contra a referida decisão interlocutória mista, o executado interpôs agravo de petição, ao qual foi negado seguimento em 04/08/2026 diante da intempestividade manifesta (ID c1a45ef), operando-se o trânsito em julgado e a consequente preclusão da controvérsia. Ainda que a impenhorabilidade de bem de família cuide de matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo antes da expropriação definitiva, tal prerrogativa encontra limite insuperável na preclusão consumativa e na vedação à rediscussão, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Uma vez decidida a questão de forma explícita pelo órgão judicante, com oportunização do contraditório e esgotamento da via recursal cabível, veda-se a renovação da mesma tese sob a roupagem de nova exceção de pré-executividade. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconhece a eficácia da preclusão consumativa: EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. ARGUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. O manejo dos embargos de terceiro pela agravante visa justamente rediscutir matéria já resolvida nos autos principais, não havendo a possibilidade de revisão do entendimento, sob pena de macular o princípio da segurança jurídica. Embora a questão atrelada ao bem de família não se submeta à preclusão temporal, por tratar de matéria de ordem pública, o mesmo não pode ser dito quanto à preclusão consumativa, tendo vista que matéria já foi dirimida na demanda principal, em sede de Embargos a Execução, que foram opostos pelo sócio executado (esposo da agravante), em que mantida a penhora do mencionado imóvel. Com isso, operou-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista decisão definitiva anterior quanto ao tema. Tópico desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 1000822-63.2021.5.02.0063. Relator(a): LIANE MARTINS CASARIN. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 28/09/2021.) No mesmo rumo, converge a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ao sedimentar a inviabilidade de rediscussão de matéria já julgada: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO . LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INTERESSADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . IMÓVEL PENHORADO AVALIADO EM R$ 337.000,00. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . No caso, como bem registrado pelo acórdão regional, a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição já havia sido rejeitada anteriormente pelo magistrado em sede de embargos à execução, conforme decisão proferida às fls. 92/94, contra a qual o recorrente não interpôs recurso. Assim, o intuito de ver novamente discutida referida questão , em exceção de pré-executividade, encontra óbice na preclusão consumativa, haja vista o trânsito em julgado da decisão anterior. Precedentes. Transcendência econômica constatada . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 5847500-56.2003.5.09.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.) Por conseguinte, a reapresentação da tese de impenhorabilidade do bem de família esbarra no manto da preclusão consumativa e temporal, não podendo a exceção de pré-executividade funcionar como indevido sucedâneo de recurso intempestivo. 2.2. MÉRITO: CABIMENTO RESTRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO Ainda que superada a preliminar de preclusão, a pretensão deduzida pelo excipiente não comportaria acolhimento. A utilização da exceção de pré-executividade é medida excepcional, admissível estritamente para o exame de questões de ordem pública e nulidades absolutas cognoscíveis de ofício, desde que evidenciadas por prova documental pré-constituída, sem a exigência de dilação probatória. No caso vertente, a proteção outorgada pelos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 exige a demonstração cabal de que o imóvel sirva efetivamente de moradia permanente à entidade familiar do executado. Contudo, os elementos carreados ao feito não conduzem à certeza documental indispensável à via estreita da exceção. O Auto de Penhora e Avaliação e a respectiva Certidão de Devolução de Mandado (ID 8f3e9a7 e ID ea35108) atestam a existência de duas casas autônomas no terreno (Rua Pinto Monteiro nº 165 e Rua Gil Ribeiro nº 317), sendo que a edificação da Rua Pinto Monteiro acha-se locada a terceiros (Sra. Edna Ferreira de Lima) (ID 8f3e9a7). Além disso, reiteradas certidões de Oficiais de Justiça lavradas em processos em trâmite perante este Tribunal Regional (ATSum 1000112-42.2024.5.02.0385, ATSum 1000369-67.2024.5.02.0385, CartPrecCiv 1002113-55.2025.5.02.0614 e ATOrd 1000220-83.2024.5.02.0381) consignaram sucessivamente que o devedor Paulo Sergio Baptista de Souza não reside no endereço há anos, mantendo domicílio no Estado do Rio Grande do Norte (ID 24eecea, ID 8a2bcaa, ID f85e23a, ID 9fddff5, ID f7e75e3, ID 1fa16c3). Do mesmo modo, o Mandado de Averbação expedido nos autos de interdição nº 1012385-13.2021.8.26.0006 pela 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Penha de França qualificou expressamente o excipiente como domiciliado na Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 1334, 10º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP (ID 1bb6fbb). Tais contradições fáticas e documentais infirmam a liquidez da prova pré-constituída, exigindo ampla instrução probatória incompatível com a presente via incidental. O devedor não comprovou de forma inequívoca e atual que o imóvel atende à sua própria moradia nem demonstrou a inexistência de outros bens residenciais, ônus probatório que lhe incumbia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente a probabilidade do direito alegado, resta igualmente prejudicado o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da marcha executória. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) acolho a preliminar arguida pela exequente e NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta por PAULO SERGIO BAPTISTA DE SOUZA, em razão da incidência de preclusão consumativa e temporal; b) subsidiariamente, caso superada a preclusão, julgo IMPROCEDENTE o incidente, ante a inadequação da via eleita e a falta de prova pré-constituída dos requisitos da Lei nº 8.009/1990; c) indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência; d) determino o regular prosseguimento dos atos executórios tendentes à expropriação do imóvel de matrícula nº 82.597 do 16º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO BAPTISTA DE SOUZA