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1000071-27.2018.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1000071-27.2018.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LILIANE COELHO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE COELHO DA SILVA - PA017677 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANE CRISTINA PINHO DA SILVA - PA24779 e THAINNA SIMONE DE SOUZA PEREIRA - PA34757 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença id. 1455893366 promovido por David Borges Reis e Silva e Liliane Coelho da Silva em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará - CREA/PA, decorrente de sentença id. 87422552, por meio do qual restou julgado procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer para o fim de determinar que o CREA/PA interrompesse o registro/inscrição do exequente David Borges Reis e Silva junto ao referido conselho profissional, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, bem como para condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada do exequente. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a executada foi intimada em id. 1499180364 para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e para efetuar o pagamento da quantia certa relativa aos honorários, sem que, todavia, atendesse tempestivamente às determinações judiciais. Ante a inércia verificada, por meio do despacho de id 2125153465, datado de 2 de maio de 2024, este Juízo determinou nova intimação da executada para, no prazo de quinze dias, proceder à interrupção do registro do exequente, sob pena de multa diária que, desde logo, foi arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de inadimplemento. A executada suscitou preliminar de nulidade de citação em id. 2141639550, ao fundamento de que, por se tratar de autarquia federal de direito público, deveria ter sido citada pessoalmente, nos termos do art. 247, inciso III, do Código de Processo Civil, e não por meio eletrônico. Tal matéria, contudo, foi apreciada e expressamente indeferida por este Juízo no despacho de id 2186547901, encontrando-se, portanto, preclusa, motivo pelo qual dela não se voltará a conhecer nesta oportunidade, remanescendo hígidos os efeitos da sentença exequenda. A executada se manifestou em id. 2143470636, protocolada em 19 de agosto de 2024, alegando a efetiva interrupção do registro profissional do exequente. Nessa oportunidade, juntou o documento id. 2143470714 que alega a cumprimento da obrigação. A exequente se manifestou em id. 2191339988 requerendo a execução de R$ 79.982,23, englobando honorários, multa e outros acessórios. A executada foi novamente intimada, por meio do despacho de id 2234957186, datado de 2 de fevereiro de 2026, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de quinze dias, sob as consequências dos §§1º e seguintes do art. 523 do Código de Processo Civil. Em resposta, apresentou a manifestação de id 2240502729, na qual sustentou que a obrigação de fazer já se encontrava cumprida desde o ano de 2020, por força da Decisão CEEC/PA nº 01/2020 (id. 2143470714), razão pela qual entendia inexigível a multa cominatória fixada, ou, subsidiariamente, pleiteou sua redução por alegado excesso. Diante da controvérsia, este Juízo determinou, no despacho de id 2268137330, que a executada juntasse aos autos a Decisão CEEC/PA nº 01/2020 (id. 2143470714) e comprovasse documentalmente se tal decisão fora comunicada ao exequente, no prazo de quinze dias. A executada apresentou a manifestação de id 2278274322. Da análise do documento então juntado - a Decisão CEEC/PA nº 01/2020, id 2278274658 -, verifica-se tratar-se de deliberação de caráter genérico da Câmara Especializada de Engenharia Civil, datada de 20 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre delegação de competências internas da própria Câmara, sem qualquer referência individualizada à situação registral do exequente David Borges Reis e Silva. A mera existência dessa decisão administrativa interna, de conteúdo abstrato, não é apta, por si só, a comprovar o cumprimento tempestivo e efetivo da obrigação de fazer determinada no título executivo. Ao revés, os próprios documentos produzidos pela executada e anteriormente juntados aos autos - notadamente o id 2143470714 - evidenciam que, em data posterior a 2020, ainda havia cobrança de anuidade em desfavor do exequente e que, inclusive, este permanecia habilitado a participar de processo de escolha de entidade e renovação de terço junto ao próprio conselho em julho de 2024, circunstância manifestamente incompatível com a alegação de que o registro estivesse efetiva e materialmente interrompido desde o ano de 2020. A comprovação documental inequívoca da efetiva interrupção do registro somente veio aos autos com a manifestação de id 2143470636, protocolada em 19 de agosto de 2024, quando já ultrapassado, em muito, o prazo de quinze dias fixado no despacho de id 2125153465. Assentada essa premissa fática, impõe-se a análise da natureza jurídica da multa cominatória e das consequências de sua incidência. As astreintes, previstas no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, constituem técnica executiva de coerção indireta, cujo escopo é compelir o devedor ao cumprimento específico da obrigação de fazer ou não fazer, distinguindo-se, em sua finalidade, da indenização por perdas e danos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao reconhecer que "a multa cominatória, diversamente da indenização que objetiva recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, tem como finalidade a defesa da autoridade do próprio Estado-Juiz", de modo que "o fato gerador da obrigação principal não se confunde com o da multa coercitiva" (REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025). O fato gerador da multa cominatória, portanto, é o descumprimento da decisão judicial que determinou a conduta, e não a existência ou não de prejuízo material à parte exequente. No caso concreto, restando incontroverso que o cumprimento efetivo e comprovado da obrigação de fazer somente ocorreu em agosto de 2024, ao passo que o prazo assinalado no despacho de id 2125153465 findou-se muitos meses antes, é de rigor reconhecer a consolidação da multa diária então cominada, no valor total já limitado ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tal como fixado naquela decisão. A esse respeito, não prospera a pretensão da executada de ver reduzido ou afastado o valor da multa já vencida e consolidada. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça historicamente admitiu a revisão do valor da multa cominatória a qualquer tempo, quando se mostrasse exorbitante ou irrisório, sem que tal decisão fizesse coisa julgada material. Todavia, a Corte Especial daquele Tribunal, em precedente de observância obrigatória, uniformizou o entendimento de que tal possibilidade de revisão, à luz do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, restringe-se à multa vincenda, não alcançando o montante já vencido e consolidado, sob pena de se premiar a própria recalcitrância do devedor. Confira-se: "Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Especial" (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Consignou ainda a Corte Especial que "a pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação", de sorte que o combate a valores excessivos há de ocorrer preventivamente, e não por meio de redução retroativa da multa já consolidada. Aplicando-se tal entendimento vinculante ao caso concreto, e considerando que a multa diária fixada no despacho de id 2125153465 já observava, desde sua origem, o critério da proporcionalidade, porquanto submetida a teto expresso de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se verifica, na hipótese, exorbitância apta a justificar excepcional intervenção deste Juízo mesmo antes da consolidação, tampouco fundamento para sua redução após o vencimento. Rejeita-se, portanto, a pretensão de inexigibilidade ou de redução da multa cominatória, que ora se declara consolidada em sua integralidade. Quanto ao pedido de incidência da multa de dez por cento prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, tal penalidade, própria da fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, pressupõe o inadimplemento da própria obrigação de pagar, distinta da obrigação de fazer que deu origem às astreintes ora consolidadas. Considerando que a multa cominatória já consolidada nos autos incide justamente sobre o descumprimento da obrigação de fazer, e que sua aplicação cumulada com a multa do art. 523, §1º, sobre o mesmo fato gerador implicaria bis in idem, indefere-se o pedido de incidência dessa penalidade adicional. No que concerne ao pedido de condenação da executada e de suas procuradoras por litigância de má-fé, tem-se que a caracterização de tal conduta exige a demonstração de elemento subjetivo qualificado, correspondente à intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de obstar o regular andamento do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Embora se reconheça que a executada tenha incorrido em sucessivos atrasos no cumprimento de determinações judiciais, tal comportamento, por si só, não permite concluir, de forma inequívoca, pela existência de dolo processual apto a ensejar a sanção postulada, tratando-se de providência que interpreta restritivamente as hipóteses legais. Indefere-se, assim, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Por conseguinte, resta prejudicada a análise da tempestividade da manifestação de id 2278274322, porquanto, independentemente de sua intempestividade, já restou reconhecido o descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado e consolidada a multa cominatória nos termos acima expostos, de modo que a matéria efetivamente relevante para o deslinde da controvérsia já se encontra dirimida por esta decisão. Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos da exequente, para: a) reconhecer que a obrigação de fazer determinada no título executivo somente foi cumprida pela executada em agosto de 2024, após o decurso do prazo fixado no despacho de id 2125153465; b) declarar consolidada a multa cominatória (astreintes) então fixada, no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), rejeitando-se os pedidos de inexigibilidade e de redução formulados pela executada; c) indeferir o pedido de incidência da multa de dez por cento prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil; d) indeferir o pedido de condenação da executada e de suas procuradoras por litigância de má-fé; e) declarar prejudicada a análise da intempestividade da manifestação de id 2278274322. f) condenar a Executada a pagar honorários da execução no percentual de 10% acerca do valor homologado da multa. g) intime-se a Executada para no prazo de 15 dias comprovar o pagamento de R$ 17.914,14 de honorários da fase de conhecimento, de R$ 50.000,00 a título de multa e de R$ 5.000,00, referentes aose honorários da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal

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