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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000071-09.2026.5.02.0255 RECLAMANTE: FELIPE APARECIDO DA SILVA RECLAMADO: ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8610ee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 09 de setembro de 2026. NAJARA D'ELIA DE PAULA Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos apresentados pelo reclamante, Id. 56e8ba3, com os quais concordaram tacitamente as partes contrárias, estão de acordo com o julgado. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo Reclamante, fixando o montante devido no total constante na respectiva planilha e atualizável até a data do efetivo pagamento, aos quais deverão ser acrescidas eventuais custas e honorários fixados em fase de conhecimento. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00. Dispensada a intimação da União prevista no art. 879, § 3º, da CLT, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias não supera o piso de atuação da PGF (R$ 20.000,00), nos termos da Portaria MF n. 582/2013 e Portaria PGF n. 839/2013. Intimem-se as rés para pagamento, condenadas solidariamente, por meio de procurador devidamente habilitado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) e fiscais deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB, com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão (artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), sob pena de execução. No caso de oposição de embargos à execução, a executada deverá juntar planilha atualizada com indicação do valor incontroverso e depositá-lo no prazo acima definido, sob pena de rejeição liminar da peça e execução do montante devido. Na sequência, libere-se-o ao exequente, exceto quando tratar-se de cumprimento de sentença provisório. Saliento que o seguro garantia judicial não se destina à parte incontroversa do débito, que deve ser paga no prazo legal, em interpretação do art. 882 da CLT. No caso de oposição de embargos com alegação de excesso de execução, a executada deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, para fins de liberação imediata do incontroverso ao exequente, sob pena de rejeição liminar da peça (Súmula 01 deste Egrégio Tribunal). Intimem-se. CUBATAO/SP, 09 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE APARECIDO DA SILVA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000071-09.2026.5.02.0255 RECLAMANTE: FELIPE APARECIDO DA SILVA RECLAMADO: ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8610ee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 09 de setembro de 2026. NAJARA D'ELIA DE PAULA Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos apresentados pelo reclamante, Id. 56e8ba3, com os quais concordaram tacitamente as partes contrárias, estão de acordo com o julgado. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo Reclamante, fixando o montante devido no total constante na respectiva planilha e atualizável até a data do efetivo pagamento, aos quais deverão ser acrescidas eventuais custas e honorários fixados em fase de conhecimento. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00. Dispensada a intimação da União prevista no art. 879, § 3º, da CLT, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias não supera o piso de atuação da PGF (R$ 20.000,00), nos termos da Portaria MF n. 582/2013 e Portaria PGF n. 839/2013. Intimem-se as rés para pagamento, condenadas solidariamente, por meio de procurador devidamente habilitado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Diante dos termos da Recomendação nº 1 de 2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, as contribuições previdenciárias (ambas as cotas) e fiscais deverão ser OBRIGATORIAMENTE escrituradas no E Social (evento S-2500), confessadas DCTFWeb, nos termos da Instrução Normativa RFB 2237/2024, e recolhidas via DARF gerada pela própria DCTFWEB, com comprovação nos autos até o final da competência do mês subsequente à presente decisão (artigo 6º da Instrução Normativa RFB 2237/2024), sob pena de execução. No caso de oposição de embargos à execução, a executada deverá juntar planilha atualizada com indicação do valor incontroverso e depositá-lo no prazo acima definido, sob pena de rejeição liminar da peça e execução do montante devido. Na sequência, libere-se-o ao exequente, exceto quando tratar-se de cumprimento de sentença provisório. Saliento que o seguro garantia judicial não se destina à parte incontroversa do débito, que deve ser paga no prazo legal, em interpretação do art. 882 da CLT. No caso de oposição de embargos com alegação de excesso de execução, a executada deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, para fins de liberação imediata do incontroverso ao exequente, sob pena de rejeição liminar da peça (Súmula 01 deste Egrégio Tribunal). Intimem-se. CUBATAO/SP, 09 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EVANDRO LUIS DE ABREU
- BREV ADMINISTRACAO DE BENS S.A - SCP 01
- BRUNO LEONARD DE ABREU
- DERCI NOGUEIRA DE ABREU
- BREV ADMINISTRACAO DE BENS SA
- ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA
- BREV ADMINISTRACAO DE BENS S.A - SCP 02