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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1000070-86.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS VIANA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA VEIGA SOUZA - PI18982 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A – Resolução 535/06 do CJF) I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS VIANA SILVA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, decorrente de requerimento administrativo (NB 717.123.662-6, DER em 08/08/2024), o qual foi indeferido na via administrativa sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica do INSS. A autarquia previdenciária apresentou contestação alegando a falta de qualidade de segurado da parte autora, pugnando pela total improcedência do pedido. Realizada a perícia médica judicial por perito oficial nomeado por este Juízo, sobreveio o laudo pericial. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade postulados encontram-se previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. O direito a tais benefícios pressupõe, necessariamente, o preenchimento concomitante de três requisitos legais fundamentais: Incapacidade para o trabalho: total e permanente para a atividade habitual e insuscetível de reabilitação (no caso de aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporária por mais de 15 dias consecutivos (no caso de auxílio por incapacidade temporária); Qualidade de segurado: manutenção de vínculo com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento em que se configurou a incapacidade; Carência: cumprimento do número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais (ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei). O cerne da controvérsia reside na presença da incapacidade laborativa e na manutenção da qualidade de segurado da autora na data fixada como início da referida incapacidade. A avaliação médica realizada pelo perito judicial habilitado concluiu que a autora apresenta quadro de dor articular difusa e limitação funcional de caráter crônico e degenerativo (referente a patologias como artrose de joelho e síndrome do túnel do carpo - CIDs M17.9 / G56.0). O perito oficial constatou de forma expressa que a requerente possui incapacidade laboral total e permanente, não havendo prognóstico de recuperação ou possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade. Ainda, o perito judicial estabeleceu a Data de Início da Incapacidade (DII) em 11/12/2024, fundamentando referida fixação com base no atestado médico apresentado e anexo aos autos. Embora constatada a incapacidade laborativa total e permanente por perícia técnica imparcial, o pleito da requerente esbarra na ausência de outro requisito cumulativo e obrigatório para a concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade: a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII). Compulsando o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) acostado aos autos, verifica-se que o último recolhimento previdenciário efetuado pela autora ocorreu na competência março de 2019 (pago em 15/04/2019 na condição de segurada facultativa). A partir de abril de 2019, não há registro de novas contribuições ao RGPS. A teor do art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo período de até 6 (seis) meses após a cessação dos recolhimentos (chamado "período de graça"). Assim, a autora perdeu a sua qualidade de segurada da Previdência Social, no máximo, em 16/11/2019. Não havendo qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII), resta ausente pressuposto de constituição indispensável à outorga do direito reclamado, tornando imperiosa a rejeição dos pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO Sob esses fundamentos, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Defere-se o benefício de justiça gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente. CAMILA DE PAULA DORNELAS Juíza Federal Substituta