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1000070-83.2026.8.13.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos · Sentença

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1000070-83.2026.8.13.0411/MG REQUERENTE: MARLIDE ALVES ROCHA ADVOGADO(A): RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA Vistos. I – Relatório Cuida-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por MARLIDE ALVES ROCHA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambas as partes devidamente qualificadas. A parte requerida apresentou os documentos no Evento nº 19. Intimada para se manifestar acerca da documentação acostada, a parte autora, no Evento nº 24, informou estar satisfeita com a prova produzida e requereu a homologação do pedido. É o relatório. Fundamento e Decido. II – Fundamentação A controvérsia do presente feito limita-se à produção antecipada de prova documental, consistente na exibição dos documentos requeridos pela parte autora. Nos termos do procedimento de produção antecipada de provas, não compete ao Juízo emitir pronunciamento acerca do mérito da relação jurídica subjacente, tampouco valorar o conteúdo da prova produzida, cabendo-lhe apenas assegurar a regularidade do procedimento e a efetiva produção da prova requerida. No caso, a parte requerida apresentou os documentos no Evento nº 19 e, após regularmente intimada, a parte autora manifestou expressamente, no Evento nº 24, sua satisfação com a documentação juntada. Dessa forma, tendo sido alcançada a finalidade do procedimento, impõe-se a homologação da prova documental produzida. III – Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO a produção antecipada da prova documental, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. As custas processuais, se houver, ficarão a cargo da parte requerida, em observância ao princípio da causalidade. Deixo de condenar em honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade no presente procedimento. Decorrido o prazo para eventual extração dos documentos pelas partes, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I.

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