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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1000069-86.2026.8.11.0045 AUTOR: WANDERLEY WISENFAD REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Wanderley Wisenfad em face de Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados. Realizados vários atos processuais, a parte requerida apresentou proposta de acordo (Id. 244579971), que fora aceita pela parte autora em seus exatos termos (Id. 247075651), tendo ambas requerido a homologação do acordo. O processo veio concluso. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo. 1 - Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes (Id. 244579971), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE o processo em epígrafe, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2 - As partes ficam dispensadas das custas remanescentes, nos termos do §3º do art. 90 do CPC. Cada um dos litigantes arcará com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados. 3 - Expeça-se ofício eletrônico ao Instituto Nacional do Seguro Social, através do Sistema JusConvenio, com o intuito de requisitar a implantação do benefício por incapacidade temporária acidentária, nos termos acordados entre as partes. 4 - Intime-se a autarquia-requerida do teor da presente sentença e da sua obrigação de implantar o benefício, por meio de ofício no APSDJ, sob pena de imposição de multa. 5 - Sem remessa necessária da sentença, visto que o valor total da condenação, na hipótese concreta, não excede o limite-paradigma de 1.000 (um mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra entre o referido termo e a data da sentença [art. 496, § 3.º, inciso I do Código de Processo Civil]. 6 - Após o trânsito em julgado, aguarde-se a provocação da parte credora para recebimento das parcelas atrasadas, mediante apresentação de demonstrativo de débito e requerimento de cumprimento de sentença. 7 - INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde-MT, datado e assinado eletronicamente. EVANDRO JUAREZ RODRIGUES Juiz de Direito
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