Publicações do processo

1000069-86.2026.8.11.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1000069-86.2026.8.11.0045 AUTOR: WANDERLEY WISENFAD REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Wanderley Wisenfad em face de Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados. Realizados vários atos processuais, a parte requerida apresentou proposta de acordo (Id. 244579971), que fora aceita pela parte autora em seus exatos termos (Id. 247075651), tendo ambas requerido a homologação do acordo. O processo veio concluso. É o relatório do essencial. Fundamenta-se e decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo. 1 - Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes (Id. 244579971), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE o processo em epígrafe, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2 - As partes ficam dispensadas das custas remanescentes, nos termos do §3º do art. 90 do CPC. Cada um dos litigantes arcará com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados. 3 - Expeça-se ofício eletrônico ao Instituto Nacional do Seguro Social, através do Sistema JusConvenio, com o intuito de requisitar a implantação do benefício por incapacidade temporária acidentária, nos termos acordados entre as partes. 4 - Intime-se a autarquia-requerida do teor da presente sentença e da sua obrigação de implantar o benefício, por meio de ofício no APSDJ, sob pena de imposição de multa. 5 - Sem remessa necessária da sentença, visto que o valor total da condenação, na hipótese concreta, não excede o limite-paradigma de 1.000 (um mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra entre o referido termo e a data da sentença [art. 496, § 3.º, inciso I do Código de Processo Civil]. 6 - Após o trânsito em julgado, aguarde-se a provocação da parte credora para recebimento das parcelas atrasadas, mediante apresentação de demonstrativo de débito e requerimento de cumprimento de sentença. 7 - INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde-MT, datado e assinado eletronicamente. EVANDRO JUAREZ RODRIGUES Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.