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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cananéia - Vara Única
Processo 1000069-54.2020.8.26.0118 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Wagner Vinicius Teixeira de Oliveira - - Oscar Takeo Takaki Junior - - Maria Fernanda Mitsuru Cardozo - - Paulo Ricardo Rangel - - Marco Aurélio Campos Rios - - Cesar Augusto Rodrigues Calasans - - Claudete Aparecida Xavier Dias - - Douglas Godoy da Silva - - Luciano Gomes dos Santos - - Benedito de Camargo Dias - - Dessandra Leonardo das Neves - - Luiz Carlos Lunardi das Neves - - Marcelo Sicardi - - Reginaldo Batista - - Marcelo dos Santos Oliveira Rosa e outros - I - Da competência deste Juízo Inicialmente, cumpre consignar que se encontra definitivamente superada qualquer controvérsia acerca da competência para processamento e julgamento da presente ação penal. Com efeito, embora este Juízo tenha anteriormente determinado a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para deliberação acerca da repercussão do julgamento do HC nº 232.627 pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 1916/1922), a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o Agravo Interno nº 0025738-19.2025.8.26.0000/50001, tornou sem efeito o desmembramento anteriormente determinado e reconheceu que o acusado Gabriel deverá permanecer processado conjuntamente com os demais corréus perante este Juízo (fls. 1960/1963). A questão encontra-se estabilizada, não havendo qualquer controvérsia pendente acerca da competência deste Juízo para apreciação das respostas à acusação e regular prosseguimento do feito. II - Da regularização da representação processual Antes da apreciação definitiva das respostas à acusação e das preliminares defensivas, impõe-se sanar as irregularidades verificadas na representação processual de alguns acusados. No caso, as pendências identificadas não autorizam, neste momento, a desconsideração das defesas já apresentadas. Recomenda-se, antes, a intimação para regularização, com oportunidade de ratificação dos atos praticados, preservando-se a ampla defesa e evitando-se eventual nulidade. Com relação ao corréu Marcelo dos Santos Oliveira Rosa, verifica-se que a resposta à acusação de fls. 1364/1366 foi subscrita pelo advogado Dr. Paulo Henrique Carneiro Barreiros, sem que tenha sido juntado aos autos instrumento procuratório regularmente outorgado pelo acusado. Além disso, após a disponibilização integral do acervo probatório em cartório e a subsequente abertura de prazo para ratificação, retificação ou complementação das respostas à acusação (fls. 1805/1806), o acusado permaneceu silente, inexistindo manifestação posterior apta a ratificar os atos processuais anteriormente praticados. Quanto à corré Dessandra Leonardo das Neves, a defesa apresentada às fls. 1300/1310, bem como a posterior manifestação de fls. 1824/1833, foram subscritas pelo advogado Dr. Rodrigo Carlos da Rocha, sem que conste dos autos instrumento procuratório regularmente outorgado pela acusada. A ausência de procuração impede a aferição da regular constituição do patrono e da validade dos atos processuais praticados em nome da ré. Quanto ao acusado Douglas Godoy da Silva, constata-se que a resposta à acusação de fls. 1319/1332 foi apresentada sem procuração originária nos autos, pela advogada Drª Rachel Schiavon Rodrigues Rocha. Posteriormente, houve substabelecimento ao Dr. Cesar Luiz Carneiro Lima (fls. 1459/1460), igualmente desacompanhado da procuração originária que conferiria validade à cadeia de poderes. Na sequência, sobreveio revogação dos poderes conferidos ao referido patrono (fls. 1680/1681 e 1726), circunstância que ensejou determinação judicial para intimação pessoal do réu a fim de constituir novo advogado (fls. 1743 e 1756). Todavia, não há notícia da efetiva regularização da representação processual. Quanto ao corréu César Augusto Rodrigues Calasans, observa-se que a resposta à acusação de fls. 1319/1332 foi subscrita pela Dra. Rachel Schiavon Rodrigues Rocha sem a juntada do respectivo instrumento de mandato. Posteriormente, o advogado Dr. Carlos Eduardo Ferreira Santos passou a atuar em nome do acusado, inclusive mediante petições de fls. 1643/1644, 1731/1739 e 1834/1844, afirmando a intenção de regularizar a representação processual. Não obstante, procuração válida não foi juntada aos autos, circunstância expressamente apontada pelo Juízo e certificada pela Serventia à fl. 1915. Quanto ao corréu Marco Aurélio Campos Rios, a defesa inicial de fls. 1319/1332 foi apresentada pela advogada Drª Rachel Schiavon Rodrigues Rocha, cuja procuração originária não se encontra juntada aos autos, tendo posteriormente ocorrido substabelecimento sem reservas ao Dr. Cesar Luiz Carneiro Lima (fls. 1457/1460), que passou a atuar no feito às fls. 1724 e 1811. Ocorre que, inexistente a procuração originária, não há regularidade do substabelecimento posterior. Em relação ao acusado Paulo Ricardo Rangel, verifica-se, igualmente, vício na cadeia de representação processual. A defesa inicial de fls. 1311/1313, subscrita pelo advogado Dr. Carlos Eduardo Ferreira Santos, foi instruída apenas com substabelecimento de fl. 1314, documento que faz referência expressa a outros processos e não a estes autos, e sem a juntada de procuração originária. Posteriormente, houve novo substabelecimento sem reserva de poderes aos advogados Dr. Vítor Carlos Vitório do Espirito Santo e Drª Jéssica Meleiro Graziano (fls. 1683/1685), sem que jamais fosse juntada a procuração originária conferindo poderes para atuação na presente ação penal. Além disso, após a disponibilização do acervo probatório e a abertura do prazo conferido às defesas para ratificação ou complementação das respostas à acusação (fls. 1805/1806), não foi apresentada manifestação defensiva válida. Dessa forma, intimem-se os patronos que vêm atuando em nome dos réus Marcelo dos S. O. R. (Dr. Paulo Henrique Carneiro Barreiros), Dessandra (Dr. Rodrigo Carlos da Rocha), César Augusto (Dr. Carlos Eduardo Ferreira Santos), Marco Aurélio (Dr. Cesar Luiz Carneiro Lima) e Paulo Ricardo (Dr. Vítor Carlos Vitório do Espírito Santo e Drª Jéssica Meleiro Graziano) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam a regularização da representação processual mediante juntada de procuração válida outorgada pelos respectivos acusados. Não sendo regularizada a representação processual por quaisquer dos acusados acima mencionados, intimem-se pessoalmente para que constituam advogado de sua confiança, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-os de que, no silêncio, será nomeado defensor para o exercício da defesa técnica, nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal. Intime-se pessoalmente o corréu Douglas para que constitua advogado de sua confiança no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que, no silêncio, será nomeado defensor para o exercício da defesa técnica, nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal. Regularizadas as representações processuais, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito, análise das respostas à acusação, apreciação das questões preliminares pendentes e verificação da necessidade de renovação ou complementação do contraditório, inclusive mediante eventual reabertura de vista às defesas, se assim recomendarem as circunstâncias apuradas após o saneamento processual. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), MARCELO TADEU DE MORAES GIANNONI (OAB 316841/SP), CARLOS EDUARDO FERREIRA SANTOS (OAB 279725/SP), JESSICA MELEIRO GRAZIANO (OAB 329568/SP), RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA (OAB 144255/SP), VITOR CARLOS VITORIO DO ESPIRITO SANTO (OAB 222203/SP), CÉSAR LUIZ CARNEIRO LIMA (OAB 160620/SP), CÉSAR LUIZ CARNEIRO LIMA (OAB 160620/SP), CÉSAR LUIZ CARNEIRO LIMA (OAB 160620/SP), CARLOS EDUARDO FERREIRA SANTOS (OAB 279725/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), RODRIGO CARLOS DA ROCHA (OAB 171097/SP), DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB 176836/SP), RODRIGO CARLOS DA ROCHA (OAB 171097/SP), ADRIANA PERON (OAB 253549/SP), LUIZ NICOMEDES DA SILVA (OAB 72305/SP), LUIZ NICOMEDES DA SILVA (OAB 72305/SP), ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP), PAULO HENRIQUE CARNEIRO BARREIROS (OAB 77413/SP), CARLOS EDUARDO FERREIRA SANTOS (OAB 279725/SP), CARLOS EDUARDO FERREIRA SANTOS (OAB 279725/SP)