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1000069-51.2026.8.26.0439

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial

    Processo 1000069-51.2026.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Família - W.P.L. - M.F.S.L. - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e fixar a guarda unilateral definitiva da adolescente M.F.S.L. em favor de seu genitor, W.P.L. , mantendo-se a base de moradia e residência de referência no núcleo familiar paterno; b) estabelecer a convivência familiar materna de forma livre, gradual e flexível, segundo a vontade e a disponibilidade emocional da adolescente, respeitando-se sua rotina e integridade psíquica, sem imposição de calendário rígido de visitas; c) condenar a requerida C.S.S. ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos na hipótese de emprego formal (compreendendo salário base, férias e décimo terceiro salário, abatidos exclusivamente os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios), ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho autônomo, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária do representante legal da adolescente; d) determinar a expedição de ofício à empregadora da requerida (Usina Santa Adélia) para que proceda ao desconto da pensão alimentícia diretamente em sua folha de pagamento e depósito na conta informada nos autos (Banco NuBank, agência 0001, conta nº 488174419-5); e) determinar a expedição de ofício à rede socioassistencial e de saúde do Município de Sud Mennucci/SP (CRAS/CREAS) para inserção e acompanhamento psicossocial da adolescente e da genitora, com disponibilização de atendimento psicoterápico focado no fortalecimento progressivo do vínculo materno-filial. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes ratearão igualmente as custas e despesas processuais, arcando cada qual com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da concessão da justiça gratuita a ambas as partes, a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a regularização cadastral definitiva no sistema processual informatizado para constar CAMILA SANTANA DA SILVA no polo passivo. Lavre-se o respectivo Termo de Guarda Definitiva. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Sendo dativos, expeçam-se as competentes certidões de honorários. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MARGARETH MIESSI CAIRES (OAB 127083/SP), JOYCE ALVARES DE QUEIROZ (OAB 304169/SP)

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