2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo n. 1000069-47.2020.8.11.0029 PATRICIA PEREIRA NASCIMENTO e outros (6) VALCIR LORENCETTI 1 - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por O ESPÓLIO DE IDA CATARINA LINNÉ, GENOVEVA CRISTINA LINNÉ, O ESPÓLIO DE ZÉLIA MARIA URNAU, JOSÉ EDISON LINNÉ e ROSA MARIA BONFIM LINNÉ em face da SENTENÇA DE id 235784444, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Os embargos de declaração sustentam que a sentença foi omissa ao não analisar o pedido de indenização pela fruição econômica do imóvel desde 2014. Os autores alegam que a ausência de pagamento gera enriquecimento sem causa do requerido, nos termos do art. 884 do Código Civil, além de causar desequilíbrio entre as partes, especialmente porque a sentença determinou a restituição de valores recebidos, acrescidos de juros, correção monetária e multa. Diante disso, requerem o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão e analisado o pedido de indenização pela utilização econômica da área pelo requerido, conforme formulado na petição inicial. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Após análise detida dos autos, verifico que não há, na decisão embargada, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos. A decisão impugnada enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia. É importante ressaltar que a função dos embargos de declaração não é provocar novo julgamento ou rediscutir a matéria já decidida. A decisão judicial não está obrigada a abordar, de forma minuciosa, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, bastando que tenha analisado as questões fundamentais para o deslinde do feito, conforme orientação jurisprudencial: “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Vale registrar, para fins de esclarecimento a ambas as partes do processo, que o requerido, VALCIR LORENCETTI, tinha a posse de boa-fé. Portanto tinha direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos (art. 1.214; CC). Sendo sentido, não existe possibilidade de condenação de indenização pela fruição econômica do imóvel, como requer o embargante. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, por não se verificar a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Canarana/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito