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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Tiros · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000069-40.2026.8.13.0689/MG
REQUERENTE: MARCELO RECELVINDO CARVALHO
ADVOGADO(A): JEANE PAULA COSTA EULALIO (OAB MG199622)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação anulatória de débito tributário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARCELO RECELVINDO CARVALHO contra ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados.
Narra o autor que é proprietário do veículo I Kia Sportage, placa PAI6J99, o qual foi apreendido aos 05.06.2024, em relação ao processo criminal n. 5169874-46.2024.8.13.0024, e permaneceu apreendido até aos 26.05.2026.
Sustenta que o bem foi restituído em razão da sentença transitada em julgado naquele processo, na qual foi reconhecida a isenção do pagamento de taxas de depósito e demais despesas de custeio durante o período de apreensão. Aduz, contudo, que o Estado lançou débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, os quais foram inscritos em dívida ativa e incluídos no parcelamento n. 13.064811000.05.
Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade do IPVA do referido veículo no período de 05.06.2024 até 25.05.2026, o cancelamento dos lançamentos declarados inexigíveis, a exclusão das inscrições em dívida ativa, protestos ou registros decorrentes do débito.
Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade do parcelamento n. 13.064811000.05 e a revisão dos lançamentos tributários impugnados para a exclusão dos períodos em que o veículo permaneceu sob custódia estatal.
Na contestação, o réu requereu a inclusão do Detran/MG no polo passivo e alegou que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Esses são os fatos. Decido.
Inicialmente, inexiste necessidade de produção de provas, razão pela qual o processo comporta imediato julgamento, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Quanto ao requerimento de inclusão do Detran/MG no polo passivo, verifico que o processo tem por objeto a declaração de inexigibilidade de débitos de IPVA, bem como o cancelamento dos respectivos lançamentos, inscrições em dívida ativa e demais registros deles decorrentes.
A relação jurídica discutida nos autos é, portanto, de natureza tributária, tendo como objeto a exigibilidade do IPVA, cuja competência para lançamento e cobrança é atribuída ao Estado de Minas Gerais.
O Detran/MG, por sua vez, não integra a relação jurídico-tributária objeto da controvérsia, tampouco possui competência para constituir ou desconstituir o crédito tributário de IPVA discutido nestes autos.
Assim, indefiro o requerimento de inclusão do Detran/MG no polo passivo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao julgamento da lide.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de afastamento da cobrança do IPVA relativo ao período em que o veículo do autor permaneceu apreendido por determinação judicial.
O veículo I Kia Sportage, placa PAI6J99, está registrado em nome do autor, conforme CRLV de exercício anterior (2023), bem como pelas guias de IPVA e taxas de licenciamento relativas aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, expedidas em seu nome.
Outrossim, a sentença proferida no processo criminal n. 5169874-46.2024.8.13.0024 determinou a restituição do referido veículo ao proprietário, consignando a isenção de eventuais taxas de manutenção e despesas de pátio, bem como a retirada de impedimentos administrativos lançados em razão daquele processo.
Nos termos do art. 1º da Lei Estadual n. 14.937/2003, o IPVA incide anualmente sobre a propriedade de veículo automotor sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado.
O art. 2º, inciso II, do mesmo diploma estabelece que, tratando-se de veículo usado, considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º de janeiro de cada exercício. Por sua vez, o art. 4º dispõe que o contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Ademais, nos termos do art. 155, inciso III, da CF, o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor.
Assim, a incidência do IPVA está vinculada à propriedade do veículo, e não à sua efetiva utilização ou à possibilidade de exercício, pelo proprietário, das faculdades de uso e gozo do bem.
No caso, é incontroverso que o autor permaneceu proprietário do veículo durante o período em que este esteve apreendido, não havendo notícia de transferência da propriedade ou de qualquer outra circunstância capaz de afastar a ocorrência do fato gerador.
Dessa forma, o fato gerador do tributo é a propriedade do automóvel, independentemente do uso ou posse direta do bem.
Embora o proprietário fique temporariamente privado da posse direta e da utilização do veículo, permanece titular do direito de propriedade, circunstância suficiente para a incidência do imposto.
Importante destacar, ainda, que a Lei n. 14.937/2003 estabelece expressamente as hipóteses de isenção do IPVA, quais sejam, o veículo roubado, furtado ou extorquido, durante o período compreendido entre a ocorrência do fato e sua devolução ao proprietário.
Contudo, não há previsão de isenção para o veículo apreendido judicialmente ou por autoridade policial em razão de processo criminal.
Além disso, o art. 111 do CTN estabelece que as normas que concedem isenção tributária devem ser interpretadas literalmente, não sendo possível ampliar as hipóteses de isenção previstas em lei.
Dessa forma, a apreensão do veículo por ato do poder público, mesmo que por longo período, não afasta a condição de proprietário do bem, tampouco impede a incidência do IPVA, conforme entendimento recente do TJMG:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL. IPVA. VEÍCULO APREENDIDO EM PROCESSO CRIMINAL. FATO GERADOR. PROPRIEDADE. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ente Estatal contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária e a inexigibilidade de débitos de IPVA incidentes sobre veículo automotor apreendido em decorrência de processo criminal, no qual o filho da proprietária foi investigado. A decisão recorrida fundamentou-se na premissa de que a apreensão e a privação da posse e do domínio útil do bem impediriam a ocorrência do fato gerador do tributo. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se a apreensão de veículo automotor por autoridade policial, no bojo de investigação criminal, com a consequente privação da posse direta pelo proprietário, tem o condão de afastar a incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) ou se a manutenção da propriedade registral e formal é suficiente para a constituição do crédito tributário. III. Razões de decidir O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, conforme estabelecido no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal e na legislação estadual de regência. A propriedade, para fins tributários, não se confunde com a posse direta ou com a possibilidade imediata de uso e gozo do bem. A apreensão do veículo pelo Poder Público, ainda que perdure por longo período, não retira do contribuinte a condição de proprietário, mantendo-se hígido o vínculo jurídico que autoriza a tributação, salvo se houvesse decreto definitivo de perdimento do bem, o que foi revertido judicialmente no caso concreto. As hipóteses de isenção ou não incidência tributária devem ser interpretadas literalmente, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para criar hipóteses de exclusão do crédito tributário não previstas expressamente em lei. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A apreensão de veículo automotor por autoridade policial ou judicial não afasta a incidência do IPVA, cujo fato gerador é a propriedade, e não a posse direta ou a fruição do bem. 2. A isenção ou inexigibilidade do tributo depende de expressa previsão legal, sendo vedada a interpretação extensiva para abranger situações de restrição de uso decorrentes de custódia estatal." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 155, III; CTN, art. 111, II; Lei Estadual nº 14.937/2003. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.427261-0/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) (destaquei)
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - FATO GERADOR DO IPVA - ART. 155, INCISO III, DA CF/88 C/C ART. 4º, LEI ESTADUAL N. 14.937/2003 - VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE - ART. 111, DO CTN - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, nos termos do art. 155, III, da CF/88, c/c art. 4º, da Lei estadual n. 14.937/2003. - O art. 111, do CTN veda a interpretação extensiva das normas que conferem isenção fiscal. - A apreensão de veículo automotor para a instrução de inquérito policial não enseja o perdimento do bem tampouco a transferência de sua propriedade, conservando-se, pois, o fato gerador do IPVA em face do proprietário do bem. - Ausente comprovação da lesão a direitos da personalidade impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.269301-8/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2025, publicação da súmula em 29/04/2025) (destaquei também)
Ademais, a sentença proferida no processo criminal n. 5169874-46.2024.8.13.0024 (evento 1.8) não afastou a exigibilidade do IPVA, apenas reconheceu a isenção das taxas decorrentes da manutenção do veículo sob custódia estatal, bem como de impedimentos lançados em razão aquele processo.
Todavia, tais encargos não se confundem com o IPVA, o qual possui fato gerador autônomo, consistente na propriedade de veículo automotor.
Ademais, o ofício juntado (evento n. 1.11) limita-se à restituição do veículo e à isenção de taxas de depósito e despesas de custeio durante a apreensão, bem como à expedição de licenciamento, não abrangendo débitos de IPVA ou sua suspensão.
Desse modo, eventual determinação de dispensa do pagamento das despesas relacionadas à custódia do veículo não pode ser interpretada como extensão ao IPVA, sobretudo diante da inexistência de determinação expressa nesse sentido e da ausência de previsão legal que estabeleça a isenção pretendida.
Ademais, não há fundamento para excluir as inscrições em dívida ativa, os protestos ou outros registros decorrentes dos débitos discutidos, pois a exigibilidade do IPVA foi mantida.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade do parcelamento n. 13.064811000.05 (evento 1.7), não foi demonstrada qualquer irregularidade em sua constituição.
O parcelamento decorreu de débitos de IPVA cuja exigibilidade não foi afastada, razão pela qual não há fundamento para a sua anulação.
Do mesmo modo, não há que se falar em revisão dos lançamentos tributários para exclusão do período em que o veículo permaneceu sob custódia estatal.
Por fim, diante da improcedência dos pedidos, resta prejudicado o requerimento de reconsideração da decisão que apreciou a tutela de urgência (evento n. 11.1).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
Tiros, data supra.