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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATSum 1000069-40.2026.5.02.0481 RECLAMANTE: THAIANY NEVES LUZ RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91e6c96 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO A reclamada impugnou os cálculos de liquidação do reclamante no tocante à apuração de 9/12 avos de férias proporcionais, alegando serem indevidos. Sem razão. Há expresso deferimento no julgado para pagamento de 9/12 avos de férias. Inova a reclamada em seu inconformismo, eis que não se insurgiu no momento processual que lhe competia. Dou por corretos os cálculos da reclamante. Assim, HOMOLOGO os cálculos id 62e6cff, apresentados pela reclamante, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$2.519,83 Juros de mora sobre o principal: R$88,34 FGTS: R$15,51 Juros de mora sobre o FGTS: R$0,52 Honorários advocatícios ao patrono do reclamante: R$262,42 Valores atualizados até 01.08.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$14,08, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$46,31. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Em se tratando de empresa em Recuperação Judicial, deixo de determinar atos executórios em face da(s) reclamada(s), suspendo a execução e determino a habilitação do crédito no juízo competente pelo reclamante. Servirá a presente decisão como certidão para Habilitação do Crédito do autor, ficando a habilitação perante o MM. Juízo da Recuperação Judicial a cargo do exequente, que possui advogado constituído nos autos. Intime-se a parte reclamante para que providencie o pedido de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e comprove nos presentes autos no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe à parte credora a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte a parte exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa "sobrestamento" do PJE. Caso haja a comprovação da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, fica suspensa a presente execução até comprovação da satisfação integral do débito no referido juízo, devendo o processo ser remetido à tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Falência ou Recuperação Judicial; Prazo: 60 meses. Int. SAO VICENTE/SP, 04 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIANY NEVES LUZ
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATSum 1000069-40.2026.5.02.0481 RECLAMANTE: THAIANY NEVES LUZ RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91e6c96 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO A reclamada impugnou os cálculos de liquidação do reclamante no tocante à apuração de 9/12 avos de férias proporcionais, alegando serem indevidos. Sem razão. Há expresso deferimento no julgado para pagamento de 9/12 avos de férias. Inova a reclamada em seu inconformismo, eis que não se insurgiu no momento processual que lhe competia. Dou por corretos os cálculos da reclamante. Assim, HOMOLOGO os cálculos id 62e6cff, apresentados pela reclamante, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$2.519,83 Juros de mora sobre o principal: R$88,34 FGTS: R$15,51 Juros de mora sobre o FGTS: R$0,52 Honorários advocatícios ao patrono do reclamante: R$262,42 Valores atualizados até 01.08.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$14,08, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$46,31. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Em se tratando de empresa em Recuperação Judicial, deixo de determinar atos executórios em face da(s) reclamada(s), suspendo a execução e determino a habilitação do crédito no juízo competente pelo reclamante. Servirá a presente decisão como certidão para Habilitação do Crédito do autor, ficando a habilitação perante o MM. Juízo da Recuperação Judicial a cargo do exequente, que possui advogado constituído nos autos. Intime-se a parte reclamante para que providencie o pedido de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e comprove nos presentes autos no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe à parte credora a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte a parte exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa "sobrestamento" do PJE. Caso haja a comprovação da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, fica suspensa a presente execução até comprovação da satisfação integral do débito no referido juízo, devendo o processo ser remetido à tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Falência ou Recuperação Judicial; Prazo: 60 meses. Int. SAO VICENTE/SP, 04 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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