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1000068-92.2025.8.13.0106

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Cambuí · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000068-92.2025.8.13.0106/MG AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB MG132942) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes mencionadas em epígrafe, na qual a parte autora informou que a requerida efetuou o pagamento da dívida objeto da ação e requereu a extinção do processo, nos termos da petição de evento 63.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Na dicção do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Dessa forma, noticiado o pagamento do débito, verifica-se a superveniente falta de interesse processual no prosseguimento da demanda e consequente perda do objeto. Diante do exposto, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Retire-se eventual restrição lançada sobre o veículo no RENAJUD. Custas pela requerida1. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FATO SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO- CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A responsabilidade pelo pagamento dos encargos processuais não se vincula, necessariamente, à derrota no litígio, mas ao Princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência. - Verificada a perda do objeto da causa, por força de ato superveniente e externo, é adequada a imposição do pagamento das custas e despesas do processo à parte Requerida, quando identificado que, em razão do seu inadimplemento contratual, ela deu causa à instauração do litígio. (TJMG -Apelação Cível 1.0231.07.075780-3/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2019, publicação da súmula em 16/07/2019)

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