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1000068-89.2026.5.02.0502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000068-89.2026.5.02.0502 RECLAMANTE: VALMIR ALVES RIBEIRO RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c85af2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação proposta por V. A. R. em face de CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, declaro prescrita a exigibilidade das pretensões anteriores a 21/01/2021, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar: -diferença salarial por equiparação entre o reclamante e o paradigma Maurício, cujos valores dos salários serão aferidos nas fichas de registro, durante o período imprescrito, com reflexos no DSR, e com este, no aviso-prévio, nos décimos terceiros salários, inclusive no proporcional, nas férias vencidas e nas proporcionais mais o terço constitucional, no FGTS e na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. - diferenças de verbas rescisórias pelo reajuste normativo, conforme fundamentação. -diferença salarial por equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma Maurício, cujos valores dos salários serão aferidos nas fichas de registro, durante o período imprescrito, com reflexos no DSR, e com este, no aviso-prévio, nos décimos terceiros salários, inclusive no proporcional, nas férias vencidas e nas proporcionais mais o terço constitucional, no FGTS e na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. - adicional de periculosidade, conforme fundamentação. - reflexos do adicional de periculosidade no aviso prévio, nos décimos terceiros salários, inclusive no proporcional, nas férias vencidas e nas proporcionais mais o terço constitucional, no FGTS e na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Tendo em vista que o reclamante recebia adicional de insalubridade e disse optar pelo adicional de periculosidade, os valores pagos a título de adicional de insalubridade devem ser deduzidos dos valores ora apurados. A reclamada deverá entregar cópia autêntica do perfil profissiográfico do período de 01/06/2023 a 20/01/2025, fazendo constar o trabalho em condições perigosas, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa total de R$2.000,00, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Registra-se que o valor da multa será revertido à parte reclamante. - R$3.000,00 a título de honorários periciais pela perícia ambiental. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para fins de pagamento dos honorários periciais da perícia médica pela União. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ao E. TRT da 2ª Região, para pagamento dos honorários periciais fixados em fundamentação, parte desse dispositivo. Registro para fins de evitar embargos que se atribui à fundamentação força de dispositivo, portanto, desnecessário repetir nesta parte da sentença todas as verbas deferidas. Liquidação por simples cálculo, os quais deverão seguir os parâmetros constantes na fundamentação, a qual faz parte desse dispositivo. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título. Eventuais descontos fiscais e previdenciários devem seguir o disposto na Súmula 368 do TST, observando-se, ainda, a OJ 400 da SDI-I do C. TST, o art. 12-A §§ 1º e 9º da Lei 7713/98, a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal do Brasil e a Súmula 498 do STJ. O fato gerador das contribuições previdenciárias é a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 195, I, “a”, da CF. Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença serão verificadas conforme dispõe o art. 28, da Lei 8.212/91, quando integrarem o salário de contribuição, excetuando-se as verbas previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e o aviso prévio indenizado. Existindo verbas de natureza salarial, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias conforme Recomendação nº1/GCGJT, de 16 de maio de 2024 ou outra que vier a lhe substituir. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Aplicável a Súmula 200 do TST. As contribuições sociais de terceiros não devem ser incluídas na fase de liquidação de sentença. Custas, pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$100.000,00. Intimem-se. Nada mais. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000068-89.2026.5.02.0502 RECLAMANTE: VALMIR ALVES RIBEIRO RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c85af2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação proposta por V. A. R. em face de CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, declaro prescrita a exigibilidade das pretensões anteriores a 21/01/2021, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar: -diferença salarial por equiparação entre o reclamante e o paradigma Maurício, cujos valores dos salários serão aferidos nas fichas de registro, durante o período imprescrito, com reflexos no DSR, e com este, no aviso-prévio, nos décimos terceiros salários, inclusive no proporcional, nas férias vencidas e nas proporcionais mais o terço constitucional, no FGTS e na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. - diferenças de verbas rescisórias pelo reajuste normativo, conforme fundamentação. -diferença salarial por equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma Maurício, cujos valores dos salários serão aferidos nas fichas de registro, durante o período imprescrito, com reflexos no DSR, e com este, no aviso-prévio, nos décimos terceiros salários, inclusive no proporcional, nas férias vencidas e nas proporcionais mais o terço constitucional, no FGTS e na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. - adicional de periculosidade, conforme fundamentação. - reflexos do adicional de periculosidade no aviso prévio, nos décimos terceiros salários, inclusive no proporcional, nas férias vencidas e nas proporcionais mais o terço constitucional, no FGTS e na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Tendo em vista que o reclamante recebia adicional de insalubridade e disse optar pelo adicional de periculosidade, os valores pagos a título de adicional de insalubridade devem ser deduzidos dos valores ora apurados. A reclamada deverá entregar cópia autêntica do perfil profissiográfico do período de 01/06/2023 a 20/01/2025, fazendo constar o trabalho em condições perigosas, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa total de R$2.000,00, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Registra-se que o valor da multa será revertido à parte reclamante. - R$3.000,00 a título de honorários periciais pela perícia ambiental. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para fins de pagamento dos honorários periciais da perícia médica pela União. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ao E. TRT da 2ª Região, para pagamento dos honorários periciais fixados em fundamentação, parte desse dispositivo. Registro para fins de evitar embargos que se atribui à fundamentação força de dispositivo, portanto, desnecessário repetir nesta parte da sentença todas as verbas deferidas. Liquidação por simples cálculo, os quais deverão seguir os parâmetros constantes na fundamentação, a qual faz parte desse dispositivo. Autorizo a dedução de valores pagos a idêntico título. Eventuais descontos fiscais e previdenciários devem seguir o disposto na Súmula 368 do TST, observando-se, ainda, a OJ 400 da SDI-I do C. TST, o art. 12-A §§ 1º e 9º da Lei 7713/98, a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal do Brasil e a Súmula 498 do STJ. O fato gerador das contribuições previdenciárias é a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 195, I, “a”, da CF. Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença serão verificadas conforme dispõe o art. 28, da Lei 8.212/91, quando integrarem o salário de contribuição, excetuando-se as verbas previstas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e o aviso prévio indenizado. Existindo verbas de natureza salarial, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias conforme Recomendação nº1/GCGJT, de 16 de maio de 2024 ou outra que vier a lhe substituir. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Aplicável a Súmula 200 do TST. As contribuições sociais de terceiros não devem ser incluídas na fase de liquidação de sentença. Custas, pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$100.000,00. Intimem-se. Nada mais. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR ALVES RIBEIRO

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