Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1000068-47.2024.5.02.0086 AGRAVANTE: COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANDERSON RODRIGUES HOEPERS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 447eed4 proferida nos autos. AP 1000068-47.2024.5.02.0086 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON RODRIGUES HOEPERS THAYNA ALBERTONI MARCAL (SP371036) Recorrido: Advogado(s): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: JOSE ROBERTO GARCIA BUENO RECURSO DE: COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id bead151; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 2085f39). Regular a representação processual (Id e74b4b9). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Tópicos Recursais: "Da violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal –Cerceamento do direito de defesa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa"; "Da violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal –Ofensa ao devido processo legal"; "Da violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal –Ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição"; "Da violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal –Ofensa ao princípio da legalidade" O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gabn SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA
- GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1000068-47.2024.5.02.0086 AGRAVANTE: COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANDERSON RODRIGUES HOEPERS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 447eed4 proferida nos autos. AP 1000068-47.2024.5.02.0086 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON RODRIGUES HOEPERS THAYNA ALBERTONI MARCAL (SP371036) Recorrido: Advogado(s): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: JOSE ROBERTO GARCIA BUENO RECURSO DE: COGNIZANT SERVICOS DE TECNOLOGIA E SOFTWARE DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id bead151; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 2085f39). Regular a representação processual (Id e74b4b9). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Tópicos Recursais: "Da violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal –Cerceamento do direito de defesa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa"; "Da violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal –Ofensa ao devido processo legal"; "Da violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal –Ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição"; "Da violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal –Ofensa ao princípio da legalidade" O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gabn SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON RODRIGUES HOEPERS