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TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000068-45.2026.5.02.0064 RECLAMANTE: WESLEY BARBOSA MACEDO RECLAMADO: LOJA IRMAO VARIEDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2683e87 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO A reclamada apresentou requerimento de parcelamento do débito exequendo com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil (ID b3f34b4). A parte autora manifestou concordância expressa com o plano de pagamento (ID e7178db), condicionando-a à transferência das parcelas vincendas diretamente para a conta bancária de sua patrona, cujos dados foram devidamente informados. Observa-se que a reclamada comprovou o depósito da entrada de 30%, bem como o valor integral dos honorários advocatícios (IDs 7104d8b, 5960e6f, 75801a2 e 0ec48cc). Depreende-se da análise dos autos que a medida atende aos princípios da celeridade e da economia processual, contando com a anuência do credor, o que autoriza o deferimento da pretensão. Ante o exposto, defere-se o pagamento parcelado da execução, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Libere-se o depósito de ID 7104d8b e ID 5960e6f ao reclamante, bem como o depósito de ID 75801a2 e ID 0ec48cc à sua patrona, por possuir poderes específicos para receber e dar quitação. Ressalta-se que o autor e seu patrono devem atentar ao prazo de 60 dias para liberação de alvarás judiciais, nos termos da Recomendação GP/CR n. 2/2019 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A primeira parcela deverá ser paga 30 dias após a data do recolhimento do depósito da entrada ou no primeiro dia útil seguinte. As 6 parcelas remanescentes referentes ao crédito do autor vencerão no mesmo dia e meses subsequentes, devendo os pagamentos ser efetuados diretamente na conta bancária indicada pela patrona do autor (ID e7178db): Banco Inter (077), agência 0001, conta corrente 42145881-0, em nome de Vanessa de Andrade Pinto (CPF não informado) ou via Chave PIX (CNPJ) 12.447.358/0001-46. Alerta-se que o atraso ou ausência de pagamento acarretará o vencimento antecipado da dívida e sujeitará a reclamada à multa de 10% sobre o saldo devedor, conforme previsto no parágrafo 5º do artigo 916 do Código de Processo Civil. A reclamada deverá proceder à devida atualização do débito remanescente na ocasião de cada pagamento. Os valores fixados a título de contribuição previdenciária, custas processuais e depósitos de FGTS deverão ser comprovados juntamente com o pagamento da última parcela, mediante recolhimento em guias próprias, uma vez que os débitos previdenciários devem ser declarados na DCTFWeb e recolhidos via DARF numerado. Ressalta-se que recolhimentos por outro meio serão desconsiderados. Todos os comprovantes deverão ser juntados aos autos pela reclamada ao final do parcelamento para fins de extinção da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOJA IRMAO VARIEDADES LTDA
TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000068-45.2026.5.02.0064 RECLAMANTE: WESLEY BARBOSA MACEDO RECLAMADO: LOJA IRMAO VARIEDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2683e87 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO A reclamada apresentou requerimento de parcelamento do débito exequendo com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil (ID b3f34b4). A parte autora manifestou concordância expressa com o plano de pagamento (ID e7178db), condicionando-a à transferência das parcelas vincendas diretamente para a conta bancária de sua patrona, cujos dados foram devidamente informados. Observa-se que a reclamada comprovou o depósito da entrada de 30%, bem como o valor integral dos honorários advocatícios (IDs 7104d8b, 5960e6f, 75801a2 e 0ec48cc). Depreende-se da análise dos autos que a medida atende aos princípios da celeridade e da economia processual, contando com a anuência do credor, o que autoriza o deferimento da pretensão. Ante o exposto, defere-se o pagamento parcelado da execução, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Libere-se o depósito de ID 7104d8b e ID 5960e6f ao reclamante, bem como o depósito de ID 75801a2 e ID 0ec48cc à sua patrona, por possuir poderes específicos para receber e dar quitação. Ressalta-se que o autor e seu patrono devem atentar ao prazo de 60 dias para liberação de alvarás judiciais, nos termos da Recomendação GP/CR n. 2/2019 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A primeira parcela deverá ser paga 30 dias após a data do recolhimento do depósito da entrada ou no primeiro dia útil seguinte. As 6 parcelas remanescentes referentes ao crédito do autor vencerão no mesmo dia e meses subsequentes, devendo os pagamentos ser efetuados diretamente na conta bancária indicada pela patrona do autor (ID e7178db): Banco Inter (077), agência 0001, conta corrente 42145881-0, em nome de Vanessa de Andrade Pinto (CPF não informado) ou via Chave PIX (CNPJ) 12.447.358/0001-46. Alerta-se que o atraso ou ausência de pagamento acarretará o vencimento antecipado da dívida e sujeitará a reclamada à multa de 10% sobre o saldo devedor, conforme previsto no parágrafo 5º do artigo 916 do Código de Processo Civil. A reclamada deverá proceder à devida atualização do débito remanescente na ocasião de cada pagamento. Os valores fixados a título de contribuição previdenciária, custas processuais e depósitos de FGTS deverão ser comprovados juntamente com o pagamento da última parcela, mediante recolhimento em guias próprias, uma vez que os débitos previdenciários devem ser declarados na DCTFWeb e recolhidos via DARF numerado. Ressalta-se que recolhimentos por outro meio serão desconsiderados. Todos os comprovantes deverão ser juntados aos autos pela reclamada ao final do parcelamento para fins de extinção da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY BARBOSA MACEDO
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