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1000068-07.2026.8.26.0200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Gália - Vara Única

    Processo 1000068-07.2026.8.26.0200 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Francine Huss Sevilha - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO e outro - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 53/57, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE FERNÃO, de forma solidária, a fornecerem a FRANCINE HUSS SEVILHA o medicamento Omalizumabe 150 mg, na posologia prescrita de 02 (duas) injeções subcutâneas a cada 04 (quatro) semanas (fls. 01/04), pelo período necessário ao tratamento. O medicamento em questão poderá ser substituído por genérico ou medicamente equivalente, desde que respeitada a identidade de princípio ativo. O período de fornecimento deve ser expresso em receita e relatório médicos a serem apresentados no ato da retirada do medicamento, devendo ser renovada sua apresentação periodicamente (no prazo máximo de 6 meses). Deverão ser observadas as condicionantes de monitoramento clínico constantes da Nota Técnica nº 3642/2026 do NAT-JUS (fl. 174) e o teto de preço do item 3.2 do Tema 1.234 do STF (fl. 59 do agravo). Anote-se a retificação do valor da causa para R$ 50.282,18. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Condeno as requeridas ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Vale anotar que, no julgamento do Tema 1.313, o STJ fixou a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VICTÓRIA TOLOSA AGUIRRA DEL RIO (OAB 424115/SP), LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP)

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