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1000068-02.2026.8.13.0351

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000068-02.2026.8.13.0351/MG AUTOR: RENILDA ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A): EDSON SILVA NOGUEIRA (OAB MG138431) AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDSON SILVA NOGUEIRA (OAB MG138431) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442) DECISÃO Vistos, etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita. MARIA PEREIRA DOS SANTOS, representada por sua curadora RENILDA ALVES RODRIGUES, ajuizou ação declaratória de nulidade absoluta de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado ao requerido que se abstenha de descontar valores em seu benefício, alegando que os débitos que originaram o desconto se tratam de cobranças indevidas, bem como o cancelamento dos contratos vigentes e proibição de novas cobranças. Juntou documentos que entendeu pertinentes. Decido. Pelos documentos juntados aos autos, verifica-se a plausibilidade do direito invocado pela parte requerente, considerando a demonstração de descontos sobre o valor do seu benefício. Considerando as razões apresentadas na inicial, a cobrança deve ser suspensa, até o deslinde do feito para evitar danos à parte requerente e tendo em vista que a medida não gera prejuízo para a parte ré, já que o débito poderá ser cobrado posteriormente, caso se conclua por sua legalidade. Com relação ao cancelamento dos contratos vigentes, não é possível aferir, de plano, a ilegalidade dos contratos, pois a questão demanda maior cautela, prudência e obediência ao princípio da razoabilidade. Desse modo, trata-se de questão complexa, que exige ampla análise e produção de provas, não sendo possível, neste momento, conceder o cancelamento dos contratos. Por essas razões, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada e DETERMINO a suspensão/abstenção dos descontos efetuados no benefício de titularidade da parte autora, referentes aos contratos nº 010122056544 e nº 90134113756, pelo banco requerido. Oficie-se ao INSS para ciência da presente decisão e para que se abstenha de efetuar descontos no benefício da parte requerente em decorrência do contrato supracitado, até ulterior pronunciamento judicial. Determino a designação de audiência de conciliação, devendo constar na intimação as orientações necessárias às partes e seus procuradores. Intime-se a parte autora por seu procurador. Cite-se a parte requerida, notificando-a que o prazo de 15 (quinze) para contestar, fluirá a partir da audiência de conciliação, caso as partes não celebrem acordo. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou se manifestarem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Na oportunidade, deverão informar quais questões processuais consideram ainda pendentes e os pontos que entendem controvertidos. Tudo feito, conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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