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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Ferreira · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000067-65.2015.8.26.0472/SP
EXEQUENTE: FADELI & MANARIN LTDA
ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE LINDEN DA SILVA (OAB SP333394)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para adoção de medidas executivas consistentes na expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a corretoras de criptoativos (Binance, Mercado Bitcoin, Foxbit e NovaDAX), visando à obtenção de informações acerca da existência de ativos virtuais de titularidade do executado e eventual bloqueio e conversão em moeda nacional, para satisfação do crédito exequendo no valor de R$ 83.212,16.
O pedido não comporta acolhimento.
No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), as medidas executivas devem observar a proporcionalidade e a razoabilidade, não se justificando a adoção de diligências investigativas amplas e genéricas sem elementos concretos que indiquem a existência de patrimônio passível de constrição.
A pretensão da parte exequente fundamenta-se em mera suposição de que o executado possa possuir criptoativos, sem a apresentação de qualquer indício mínimo de operações realizadas em exchanges, declaração de ativos virtuais ou movimentações financeiras compatíveis com tal alegação.
A execução não pode se transformar em procedimento de investigação patrimonial ilimitada, impondo-se à parte credora o ônus de apresentar elementos concretos que justifiquem a adoção de medidas excepcionais de pesquisa patrimonial. A expedição de ofícios à Receita Federal para obtenção de dados protegidos por sigilo fiscal e a múltiplas corretoras de criptoativos, sem demonstração de plausibilidade específica, configura providência desproporcional e incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Cumpre ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 estabelece obrigações acessórias de comunicação de operações com criptoativos, mas não cria direito subjetivo do exequente à realização de pesquisas genéricas e indiscriminadas perante o Fisco ou entidades privadas, especialmente na ausência de indícios concretos da existência de tais ativos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e às corretoras de criptoativos indicadas pela parte exequente.
2) Manifeste-se a parte autora/exequente no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Int.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Ferreira · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000067-65.2015.8.26.0472/SP
Assunto: Espécies de títulos de crédito
EXEQUENTE: FADELI & MANARIN LTDA
ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE LINDEN DA SILVA (OAB SP333394)
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DINIZ
ADVOGADO(A): EDILSON JOSÉ BARBATO (OAB SP128042)
ADVOGADO(A): EDMILSON NORBERTO BARBATO (OAB SP081730)
ATO ORDINATÓRIO
Ciência à parte interessada acerca da assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico.
Local: Porto Ferreira