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1000067-65.2015.8.26.0472

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Ferreira · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000067-65.2015.8.26.0472/SP EXEQUENTE: FADELI & MANARIN LTDA ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE LINDEN DA SILVA (OAB SP333394) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para adoção de medidas executivas consistentes na expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a corretoras de criptoativos (Binance, Mercado Bitcoin, Foxbit e NovaDAX), visando à obtenção de informações acerca da existência de ativos virtuais de titularidade do executado e eventual bloqueio e conversão em moeda nacional, para satisfação do crédito exequendo no valor de R$ 83.212,16. O pedido não comporta acolhimento. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), as medidas executivas devem observar a proporcionalidade e a razoabilidade, não se justificando a adoção de diligências investigativas amplas e genéricas sem elementos concretos que indiquem a existência de patrimônio passível de constrição. A pretensão da parte exequente fundamenta-se em mera suposição de que o executado possa possuir criptoativos, sem a apresentação de qualquer indício mínimo de operações realizadas em exchanges, declaração de ativos virtuais ou movimentações financeiras compatíveis com tal alegação. A execução não pode se transformar em procedimento de investigação patrimonial ilimitada, impondo-se à parte credora o ônus de apresentar elementos concretos que justifiquem a adoção de medidas excepcionais de pesquisa patrimonial. A expedição de ofícios à Receita Federal para obtenção de dados protegidos por sigilo fiscal e a múltiplas corretoras de criptoativos, sem demonstração de plausibilidade específica, configura providência desproporcional e incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Cumpre ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 estabelece obrigações acessórias de comunicação de operações com criptoativos, mas não cria direito subjetivo do exequente à realização de pesquisas genéricas e indiscriminadas perante o Fisco ou entidades privadas, especialmente na ausência de indícios concretos da existência de tais ativos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e às corretoras de criptoativos indicadas pela parte exequente. 2) Manifeste-se a parte autora/exequente no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Int.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Ferreira · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000067-65.2015.8.26.0472/SP Assunto: Espécies de títulos de crédito EXEQUENTE: FADELI & MANARIN LTDA ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE LINDEN DA SILVA (OAB SP333394) EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DINIZ ADVOGADO(A): EDILSON JOSÉ BARBATO (OAB SP128042) ADVOGADO(A): EDMILSON NORBERTO BARBATO (OAB SP081730) ATO ORDINATÓRIO Ciência à parte interessada acerca da assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico. Local: Porto Ferreira

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