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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1000067-60.2023.8.11.0033 SENTENÇA Vistos. 1. Recebo e desprovejo os embargos declaratórios opostos pela parte autora, MADEIREIRA MENINO CLÁUDIO LTDA (Id. 236917619), e pela parte ré, DALMO ZEVIANI (Id. 241140239), porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Em síntese, a parte autora embarga de declaração (Id. 236917619) sustentando: a) contradição e obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os valores a serem restituídos ao comprador, aduzindo que estes só deveriam incidir após a liquidação/compensação integral ou, subsidiariamente, a partir do trânsito em julgado; b) omissão quanto ao sobrestamento e à inexigibilidade imediata e autônoma da restituição de valores antes da fase liquidatória; c) obscuridade quanto à extensão da compensação autorizada, postulando a expressa inclusão de todas as rubricas condenatórias (cláusula penal, ressarcimento em regresso nas ACPs, multas ambientais e despesas); d) omissão quanto aos pedidos principais de obrigação de fazer (recomposição florestal) e danos materiais residuais autônomos (itens c.i e c.ii da petição inicial); e e) expressa manifestação prequestionadora com base no art. 1.025 do CPC. 3. Por sua vez, a parte ré (Id. 241140239) argui preliminar de nulidade da intimação da sentença de mérito ante a ausência de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e, no mérito recursal, alega contradição no capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, sustentando a caracterização de sucumbência recíproca em decorrência da improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. 4. De plano, reconhece-se a ocorrência de vício formal no procedimento de intimação da sentença de mérito (Id. 234865335), porquanto o expediente no Sistema PJe foi gerado automaticamente sem a correlata e indispensável veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. Contudo, em estrita aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e do dogma pas de nullité sans grief (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC), a referida irregularidade restou plenamente sanada e suprida pela inequívoca ciência e oposição tempestiva dos embargos de declaração por ambas as partes litigantes (art. 272, § 8º, do CPC). Não tendo havido qualquer prejuízo processual ao exercício do contraditório e da ampla defesa, ratifica-se a plena vigência do efeito interruptivo do prazo recursal geral em favor de ambos os polos (art. 1.026, caput, do CPC). 5. Quanto aos embargos de declaração da parte autora (Id. 236917619), inexiste qualquer vício de contradição, obscuridade ou omissão a macular a sentença embargada. Vejamos. 5.1 Quanto aos juros moratórios sobre as parcelas a restituir, não há obscuridade ou contradição lógica interna no julgado. A determinação de restituição dos valores pagos pelo promitente comprador, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, decorre da eficácia restitutória inerente à resolução contratual, com o escopo de recolocar os contratantes no status quo ante e afastar o enriquecimento imotivado da promitente vendedora. A pretendida modificação do termo inicial dos encargos moratórios (para a data da futura liquidação ou para o trânsito em julgado) consubstancia pretensão de reforma do mérito do julgado, inviável na via estreita dos aclaratórios. 5.2, No que tange ao sobrestamento da restituição e à eficácia da compensação, a sentença foi expressa e técnica ao ordenar a liquidação de sentença e autorizar expressamente a compensação recíproca dos créditos (art. 368 do Código Civil). Como corolário lógico-jurídico, o acerto final de contas e a formação do título com saldo executável ocorrerão no procedimento liquidatório, momento processual adequado em que todas as obrigações recíprocas resultantes do provimento jurisdicional serão cotejadas. Descabe criar condicionantes ou restrições não integrantes do dispositivo por meio de embargos. 5.3. Quanto ao alcance da compensação autorizada, o item "e" do dispositivo é translúcido ao autorizar a compensação ampla entre o montante a ser restituído ao réu e as condenações indenizatórias e punitivas impostas em desfavor deste no próprio título executivo judicial (cláusula penal e condenações em regresso), sendo despicienda a reiteração descritiva e exaustiva de cada rubrica já discriminada nos itens "b", "c" e "d" do dispositivo. 5.4. No que se refere aos pedidos de recomposição florestal e danos materiais (itens c.i e c.ii da inicial), este Juízo enfrentou a matéria com profusão, acolhendo a pretensão indenizatória sob o prisma da tutela de regresso (item "d" do dispositivo), a fim de compatibilizar a responsabilidade civil do causador direto do dano ambiental com as penalidades administrativas aplicadas pela SEMA/MT e os pedidos cominatórios/reparatórios deduzidos nas Ações Civis Públicas em trâmite. Evitou-se, com tal provimento, o indevido bis in idem ou a imposição de obrigações concorrentes e contraditórias, postergando-se a quantificação da recomposição e das indenizações correlatas para a fase de liquidação. A insatisfação da autora com a modalidade de tutela jurisdicional deferida reflete discordância quanto ao mérito da decisão, e não omissão. 5.5. Quanto ao prequestionamento, para fins de prequestionamento, a matéria fática e de direito restou integralmente examinada e fundamentada, incidindo na hipótese a disciplina expressa do art. 1.025 do CPC, que considera incluídos na sentença os elementos apontados para fins de interposição recursal a instâncias superiores. 6. Já quanto aos embargos da parte ré (Id. 241140239), inexiste contradição no capítulo relativo aos honorários advocatícios e despesas processuais. A sentença fundamentou escorreitamente a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, reconhecendo a sucumbência mínima da parte autora. A demandante obteve êxito na totalidade das suas pretensões basilares (resolução da avença por culpa exclusiva do adquirente, reintegração possessória definitiva, imposição de cláusula penal e condenação regressiva pelas infrações e passivos ambientais), restando rejeitado exclusivamente o pleito acessório e secundário de indenização por danos morais à pessoa jurídica. A imposição integral dos ônus da sucumbência ao réu encontra amparo direto e estrito na legislação processual civil vigente. 7. Há então, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes: Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide. [1] Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide [2] Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...] [3] 8. Intimem-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso (art. 1.026 do Código de Processo Civil). São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito [1] Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20.150/PA, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. Julgamento em 12 de junho de 2007, publicação em 06 de agosto de 2007. [2] Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, Primeira Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Volnei Carlin, julgamento em 26 de abril de 2007, publicação em 17 de maio de 2007. [3] Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1.926/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgamento em 25 de agosto de 2004, publicação em 13 de setembro de 2004.