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1000066-98.2026.5.02.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000066-98.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: THAIS HELENA MENDES CAMPOS RECLAMADO: CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af889a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. Sob id. ba25930, a autora concordou expressamente com a conta apresentada sob id. 2563994 pela reclamada. Ante a concordância expressa da autora, HOMOLOGO os cálculos id 2563994, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 3.528,33, atualizado até 01/08/2026, sendo: R$ 2.483,33 a título de Principal;R$ 99,22 a título de Taxa Legal;R$ 907,63 a título de FGTS a depositar em conta vinculada;R$ 38,15 título de Taxa Legal sobre o FGTS a depositar em conta vinculada. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ocasião em que serão calculados os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, à base de 10% sobre as verbas 1, 2, 3 e 4 supra. Não há contribuições previdenciárias ou fiscais a serem solvidas. Custas processuais quitadas - id. 20a7bff e id. 562f5a8. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. No mais, ante a notícia devidamente comprovada, de que foi deferido o pedido de recuperação judicial da reclamada, suspende-se o curso da presente ação nos termos da Lei 11.101/2005. Assim, após o vencimento de todos os prazos, considerando o acima exposto, impõe-se o cumprimento das determinações contidas no Provimento CGJT nº 01/2012 do C.TST, devendo a Secretaria da Vara proceder à expedição da certidão para habilitação do crédito para habilitação dos créditos acima apurados. Com a expedição, deverá a parte interessada providenciar a sua impressão e habilitação de seu crédito perante o Administrador Judicial da Empresa em Recuperação Judicial/Juízo de Falências e Recuperações Judiciais, invocando as prerrogativas do art.449, § 1º e 768, ambos da CLT. Sem prejuízo, providencie a Secretaria o envio da certidão de habilitação de crédito para o e-mail do administrador judicial. Dê-se ciência às partes. Após registre-se a suspensão do feito até ulterior provocação noticiando e comprovando o encerramento da recuperação judicial/falência, a fim de retomar o prosseguimento da execução, se o caso. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · CEJUSC Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC LESTE ATSum 1000066-98.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: THAIS HELENA MENDES CAMPOS RECLAMADO: CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ad5c65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do CEJUSC-Leste/SP, em razão do protocolo da(s) petição(ões) de Id ba25930. SAO PAULO/SP, data abaixo. CLAUDIA APARECIDA MARTINS DA SILVA DESPACHO Id ba25930: Reporto-me ao despacho de Id. ff71bf4. Aguarde-se a realização de sessão de conciliação já designada. Na impossibilidade de acordo, o(s) requerimento(s) será(ão) apreciado(s) pelo juízo de origem. Dê-se ciência. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENCO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA

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