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TJMG · Vara Única da Comarca de Ibiraci · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000066-97.2026.8.13.0297/MG AUTOR: RENATO FERREIRA DUTRA ADVOGADO(A): RENATO FERREIRA DUTRA (OAB SP544198) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Exibição de Documentos e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por RENATO FERREIRA DUTRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. O autor apresentou manifestação requerendo a apreciação expressa do pedido de tutela provisória formulado na petição inicial, pretendendo, em síntese, (i) a suspensão dos efeitos que reputa negativos decorrentes da operação de crédito rural perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR e sistemas internos da instituição financeira; (ii) a abstenção de novas anotações relacionadas ao contrato; (iii) a anotação da existência da demanda judicial; e (iv) a exibição imediata dos documentos relacionados à concessão do financiamento, inclusive aqueles que estariam em poder da EMATER-MG. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da medida exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos não estão suficientemente demonstrados. A tese autoral funda-se, principalmente, na alegada existência de parecer técnico da EMATER-MG que teria apontado a inviabilidade econômica do empreendimento. Contudo, referido documento não foi juntado aos autos, não sendo possível, neste momento, presumir sua existência ou conteúdo. Os documentos apresentados demonstram a existência da operação de crédito e seu histórico, mas não evidenciam, em cognição sumária, irregularidade na contratação ou inexigibilidade do débito. Tampouco há demonstração suficiente de incorreção das informações constantes do SCR ou de perigo concreto que justifique sua suspensão ou retificação antes da formação do contraditório. Quanto à exibição de documentos pelo Banco do Brasil e à requisição de documentos à EMATER-MG, não se verifica urgência ou risco de perecimento da prova que justifique a antecipação das diligências. A pertinência e necessidade dessas provas poderão ser apreciadas oportunamente, após a apresentação da contestação e da réplica, quando delimitadas as questões controvertidas. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo autor no evento 10. Saliento que o pedido ora apreciado e rejeitado pode ser novamente enfrentado, desde que demonstrados todos os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, especialmente o perigo de dano. Cumpra-se conforme determinado na decisão anterior (evento 8). Intimem-se. Cumpra-se.
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