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1000066-66.2026.5.02.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000066-66.2026.5.02.0261 RECLAMANTE: VALDECIR NORINHO ROSSI RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c417bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por VALDECIR NORINHO ROSSI em face de COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA, diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido: 1. Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 26/01/2021 e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, II, do CPC; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) horas extras laboradas além da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal; b) domingos e feriados laborados em dobro; c) intervalo intrajornada de 30 minutos diários, com acréscimo de 50% de natureza indenizatória; d) reflexos das horas extras, domingos e feriados laborados em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; e) reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, a partir de 20/03/2023; f) diferenças do fundo de garantia e respectiva indenização de 40%; g) aviso prévio indenizado de 66 dias; h) 26 dias de saldo de salário de janeiro de 2026; i) salários integrais de novembro e dezembro de 2025; j) décimo terceiro salário integral de 2025; k) 06/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço (já considerando a projeção do aviso prévio); l) férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas de um terço; m) FGTS e indenização de 40% sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas; n) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS efetuados durante a contratualidade; o) multa do artigo 477 da CLT; p) honorários advocatícios (5%). Independentemente do trânsito em julgado, a Reclamada deverá proceder à baixa na CTPS Digital do Autor com data de 02/04/2026, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de multa diária a favor da parte Autora de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00. A baixa será efetuada na CTPS Digital, pela Reclamada, com comprovação nos autos. Na inércia a anotação será feita pela Secretaria, certificando-se nos autos. Independentemente do trânsito em julgado, a Reclamada deverá depositar o fundo de garantia, inclusive as diferenças reconhecidas, e a respectiva indenização de 40%, e fornecer as guias para habilitação ao seguro-desemprego, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação da presente decisão. Comprovados os depósitos fundiários, expeça-se alvará para saque do saldo do FGTS em razão do reconhecimento da rescisão indireta. A Reclamada incorrerá em multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, caso deixe de comprovar os depósitos e fornecer as guias no prazo estipulado, sendo que, alcançado esse limite, haverá execução direta do FGTS e expedição de alvarás para tais finalidades. Os valores serão apurados em regular liquidação do julgado por simples cálculos, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação. Recolhimentos de imposto de renda e de contribuições previdenciárias pela Reclamada, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do Reclamante, comprovando-se nos autos no prazo legal. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser observada a decisão do STF ao examinar a ADI 5766. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 200.000,00. Intimem-se as partes. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000066-66.2026.5.02.0261 RECLAMANTE: VALDECIR NORINHO ROSSI RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c417bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por VALDECIR NORINHO ROSSI em face de COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA, diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido: 1. Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 26/01/2021 e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, II, do CPC; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) horas extras laboradas além da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal; b) domingos e feriados laborados em dobro; c) intervalo intrajornada de 30 minutos diários, com acréscimo de 50% de natureza indenizatória; d) reflexos das horas extras, domingos e feriados laborados em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; e) reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, a partir de 20/03/2023; f) diferenças do fundo de garantia e respectiva indenização de 40%; g) aviso prévio indenizado de 66 dias; h) 26 dias de saldo de salário de janeiro de 2026; i) salários integrais de novembro e dezembro de 2025; j) décimo terceiro salário integral de 2025; k) 06/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço (já considerando a projeção do aviso prévio); l) férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas de um terço; m) FGTS e indenização de 40% sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas; n) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS efetuados durante a contratualidade; o) multa do artigo 477 da CLT; p) honorários advocatícios (5%). Independentemente do trânsito em julgado, a Reclamada deverá proceder à baixa na CTPS Digital do Autor com data de 02/04/2026, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de multa diária a favor da parte Autora de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00. A baixa será efetuada na CTPS Digital, pela Reclamada, com comprovação nos autos. Na inércia a anotação será feita pela Secretaria, certificando-se nos autos. Independentemente do trânsito em julgado, a Reclamada deverá depositar o fundo de garantia, inclusive as diferenças reconhecidas, e a respectiva indenização de 40%, e fornecer as guias para habilitação ao seguro-desemprego, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação da presente decisão. Comprovados os depósitos fundiários, expeça-se alvará para saque do saldo do FGTS em razão do reconhecimento da rescisão indireta. A Reclamada incorrerá em multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, caso deixe de comprovar os depósitos e fornecer as guias no prazo estipulado, sendo que, alcançado esse limite, haverá execução direta do FGTS e expedição de alvarás para tais finalidades. Os valores serão apurados em regular liquidação do julgado por simples cálculos, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação. Recolhimentos de imposto de renda e de contribuições previdenciárias pela Reclamada, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do Reclamante, comprovando-se nos autos no prazo legal. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser observada a decisão do STF ao examinar a ADI 5766. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 200.000,00. Intimem-se as partes. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR NORINHO ROSSI

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