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1000066-56.2025.5.02.0502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000066-56.2025.5.02.0502 RECORRENTE: ISABELA SAMPAIO LOPES E OUTROS (3) RECORRIDO: SYSTEM MARKETING CONSULTING LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1d72d3 proferida nos autos. ROT 1000066-56.2025.5.02.0502 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA ALEXANDRE RAPHAEL ROSA (SP273056) Recorrido: BEVI CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA Recorrido: Advogado(s): BRADESCO SEGUROS S/A GABRIELA CARR (SP281551) Recorrido: Advogado(s): ISABELA SAMPAIO LOPES FABIO FIGUEIREDO BITETTI (SP320280) Recorrido: Advogado(s): SERCOM SERVICOS DIGITAIS LTDA EDEVONES DIONES MATOS (SP271116) Recorrido: Advogado(s): SYSTEM MARKETING CONSULTING LTDA. EDEVONES DIONES MATOS (SP271116) RECURSO DE: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 8f6e5b0; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 0f868a9). Regular a representação processual (Id 6229361). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4976180, 2851db5; Custas processuais pagas no RR: id6816ec9, 1b2571c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, afronta direta e literal à Constituição da República ou contrariedade a Súmula de jurisprudência, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cazg SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA SAMPAIO LOPES - BRADESCO SEGUROS S/A - SYSTEM MARKETING CONSULTING LTDA. - SERCOM SERVICOS DIGITAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000066-56.2025.5.02.0502 RECORRENTE: ISABELA SAMPAIO LOPES E OUTROS (3) RECORRIDO: SYSTEM MARKETING CONSULTING LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1d72d3 proferida nos autos. ROT 1000066-56.2025.5.02.0502 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA ALEXANDRE RAPHAEL ROSA (SP273056) Recorrido: BEVI CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA Recorrido: Advogado(s): BRADESCO SEGUROS S/A GABRIELA CARR (SP281551) Recorrido: Advogado(s): ISABELA SAMPAIO LOPES FABIO FIGUEIREDO BITETTI (SP320280) Recorrido: Advogado(s): SERCOM SERVICOS DIGITAIS LTDA EDEVONES DIONES MATOS (SP271116) Recorrido: Advogado(s): SYSTEM MARKETING CONSULTING LTDA. EDEVONES DIONES MATOS (SP271116) RECURSO DE: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 8f6e5b0; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 0f868a9). Regular a representação processual (Id 6229361). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4976180, 2851db5; Custas processuais pagas no RR: id6816ec9, 1b2571c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, afronta direta e literal à Constituição da República ou contrariedade a Súmula de jurisprudência, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cazg SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA SAMPAIO LOPES - LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA - SYSTEM MARKETING CONSULTING LTDA. - SERCOM SERVICOS DIGITAIS LTDA

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