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1000066-47.2026.5.02.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000066-47.2026.5.02.0041 RECLAMANTE: CAROLINE ARRUDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c6806b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar à(ao) reclamante o que seja apurado, conforme parâmetros da fundamentação, a título de: diferenças de vale-transporte. Juros e correção monetária seguirão as diretrizes das decisões proferidas na ADC 58/STF e legislação superveniente. Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula nº 368 do TST (red. Resolução nº 219/2017) e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado(a) eventual atualização de informações no CNIS (L. 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor (1) da condenação e/ou (2) dos pedidos integramente rejeitados, respectivamente (1) à(o) reclamante e/ou (2) à(o) reclamado(a). Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual pedido superveniente de execução será examinado em processo específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição de necessidade econômica (CF 5º, LXXIV). Honorários periciais ora arbitrados em R$1.000,00, a cargo do reclamante, sucumbente; diante do benefício acima concedido, tais honorários serão custeados pelo TRT, observada a regulamentação da Corregedoria Regional. Após o trânsito em julgado, requisite-se o correspondente pagamento. Custas, sobre o valor arbitrado à condenação ilíquida, R$10.000,00, no importe de R$200,00, pela reclamada. Defere-se a(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT 790, § 3º). Intimem-se. Nada mais. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000066-47.2026.5.02.0041 RECLAMANTE: CAROLINE ARRUDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c6806b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar à(ao) reclamante o que seja apurado, conforme parâmetros da fundamentação, a título de: diferenças de vale-transporte. Juros e correção monetária seguirão as diretrizes das decisões proferidas na ADC 58/STF e legislação superveniente. Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos observarão os critérios da Súmula nº 368 do TST (red. Resolução nº 219/2017) e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado(a) eventual atualização de informações no CNIS (L. 8.213/91, art. 29-A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor (1) da condenação e/ou (2) dos pedidos integramente rejeitados, respectivamente (1) à(o) reclamante e/ou (2) à(o) reclamado(a). Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual pedido superveniente de execução será examinado em processo específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição de necessidade econômica (CF 5º, LXXIV). Honorários periciais ora arbitrados em R$1.000,00, a cargo do reclamante, sucumbente; diante do benefício acima concedido, tais honorários serão custeados pelo TRT, observada a regulamentação da Corregedoria Regional. Após o trânsito em julgado, requisite-se o correspondente pagamento. Custas, sobre o valor arbitrado à condenação ilíquida, R$10.000,00, no importe de R$200,00, pela reclamada. Defere-se a(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT 790, § 3º). Intimem-se. Nada mais. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE ARRUDA DE OLIVEIRA

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