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1000066-30.2025.8.26.0246

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara

    Processo 1000066-30.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - José Roberto Marquini - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - - Banco do Brasil S/A - - Banco Agibank Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ROBERTO MARQUINI em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ROBERTO MARQUINI em face de BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A. e de BANCO DO BRASIL S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: b.1) DECLARAR a nulidade e inexistência dos contratos nº 1508888907 e nº 1508888916 do Banco Agibank Financeira S.A., bem como dos contratos nº 143296606, nº 156455715, nº 156494997 e nº 156883865 do Banco do Brasil S.A., declarando inexigíveis todos os débitos e encargos deles derivados; b.2) CONDENAR o réu BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A. a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão exclusiva dos contratos nº 1508888907 e nº 1508888916, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso indevido e juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA) a partir da citação, autorizada a compensação de valores comprovadamente creditados em favor do autor (incluindo o troco de R$ 207,09) que não tenham sido absorvidos em portabilidade anterior; b.3) CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S.A. a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão exclusiva dos contratos nº 143296606, nº 156455715, nº 156494997 e nº 156883865, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido e juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA) a partir da citação, autorizada a compensação de quantias comprovadamente recebidas pelo autor que não tenham sido revertidas em portabilidade; b.4) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 516227/SP), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS)

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