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TJSP · Foro de Serra Negra - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000066-16.2026.8.26.0595 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Daniela Aparecida dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a ação para condenar a ré ao recálculo do adicional por tempo de serviço pago à parte autora, apenas para ser incluída na respectiva base de cálculo a verba denominada "PISO SAL.DOCENTE-DECRETO 62500/2017" (cód. 01.035), bem como a pagar a diferença dos valores retroativos, acrescidas as prestações que se vencerem até a data do efetivo apostilamento, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença. Os atrasados serão pagos em parcela única, respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), pós a EC 136/2025. Tratando-se de matéria não tributária, os juros incidem a partir da citação e a atualização monetária a partir de cada vencimento. O cálculo do crédito deverá observar os seguintes parâmetros: (a) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ). (b) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. (c) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). (d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples,vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput). (e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). (f) Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Tratando-se de verba de natureza remuneratória, impõe-se a incidência de tributação sobre a renda, bem como o recolhimento da correspondente contribuição previdenciária. Todavia, a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária deverá observar as tabelas e alíquotas vigentes em cada mês de competência em que a remuneração deveria ter sido paga, considerando-se os valores devidos mês a mês, e não a soma global das parcelas vencidas e quitadas de forma acumulada, em consonância com o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.118.429/SP (Tema 351), e com entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, Tema 368, Leading Case RE614406. Dispensado o reexame necessário, nos termos art. 11, da Lei 12.153/09. Isentos de custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.I. Serra Negra, 28 de agosto de 2026. - ADV: VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39584/SP)
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