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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Chavantes - Vara Única
Processo 1000065-72.2025.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Gisele Roberta Gonçalves - Santa Casa de Misericórdia de Chavantes - - Prefeitura Municipal de Chavantes e outro - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GISELLE ROBERTA GONÇALVES em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES, do MUNICÍPIO DE CHAVANTES e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a autora postula o pagamento de pensão mensal vitalícia, com fundamento no artigo 948, inciso II, do Código Civil, em razão do falecimento de sua filha (feto), ocorrido em 29 de novembro de 2020, durante o trabalho de parto, atribuído a falha na assistência médico-hospitalar prestada pela primeira ré no âmbito do Sistema Único de Saúde. Sustenta a autora que a culpa dos prepostos da Santa Casa e o nexo de causalidade entre a conduta assistencial e o óbito já restaram integralmente comprovados no processo nº 1000602-10.2021.8.26.0140, também processado nesta Vara e movido entre as mesmas partes, no qual obteve a condenação solidária dos ora réus ao pagamento de indenização por danos morais, decisão que, segundo alega, já transitou em julgado. Citados, os réus apresentaram contestação. A Santa Casa de Misericórdia de Chavantes arguiu, em preliminar, a prescrição da pretensão e, no mérito, impugnou a existência de culpa e de nexo causal, além de questionar a viabilidade jurídica do pensionamento decorrente de óbito fetal (natimorto). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnou o pedido. O Município de Chavantes, após contestação apresentada a destempo (fls. 423/7), arguiu a não incidência dos efeitos da revelia e, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a assistência foi prestada com exclusividade pela Santa Casa, entidade privada e autônoma. Instada a se manifestar sobre a contestação municipal (fls. 428), a autora impugnou os argumentos ali deduzidos e requereu o reconhecimento da revelia do Município e de seus efeitos materiais (fls. 433/7). Facultada a especificação de provas (fls. 413, 440 e 448), manifestaram-se: a autora, requerendo o prévio saneamento do feito antes de especificar as provas que pretende produzir, e ratificando a prova emprestada já encartada com a petição inicial (fls. 421/2 e 447); a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, informando não ter provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito, com reserva de contraprova testemunhal (fls. 418 e 445); o Município de Chavantes, informando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide, com reserva do direito de inquirir eventuais testemunhas em audiência (fls. 451); e a Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, especificando a produção de prova pericial médica indireta, depoimento pessoal da autora, prova documental por ofício aos sistemas InfoJud e CNIS/INSS, e prova testemunhal, todas voltadas a infirmar a alegada condição de hipossuficiência econômica da autora (fls. 454/7). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO: Passo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, a resolver as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes, distribuir o ônus da prova e deliberar sobre a produção das provas especificadas pelas partes. 1. Da prescrição arguida pela Santa Casa de Misericórdia de Chavantes Não prospera. É incontroverso que o atendimento que originou a presente demanda foi prestado pela ré na qualidade de entidade filantrópica conveniada ao Sistema Único de Saúde. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo quando afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor por entender ausente relação de consumo autônoma, reconhece que o direito de obter indenização por danos causados por agentes vinculados a pessoas jurídicas que atuam como prestadoras de serviço público de saúde, quando remuneradas pelos cofres públicos, submete-se ao prazo prescricional quinquenal, por equiparação ao regime da Fazenda Pública, e não ao prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, de natureza geral. Tal conclusão converge, ainda, com a orientação também consolidada naquela Corte de que a prestação de serviços médico-hospitalares, quando caracterizada relação de consumo, sujeita-se ao prazo de cinco anos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em qualquer das duas vertentes, portanto, o prazo aplicável ao caso é quinquenal. Considerando que o evento danoso ocorreu em 29 de novembro de 2020 e que a presente ação foi protocolada em 28 de janeiro de 2025, não decorreu o prazo de cinco anos entre um marco e outro, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição. Anoto, por oportuno, que o mesmo prazo quinquenal este por expressa disposição do Decreto nº 20.910/32, na forma consolidada pelo Tema 553 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça também afasta qualquer cogitação de prescrição em relação ao Município de Chavantes e à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, matéria que, de todo modo, não foi por eles suscitada. 2. Da intempestividade da contestação do Município de Chavantes e dos efeitos da revelia O Município de Chavantes foi regularmente citado, tendo o prazo para contestar se iniciado em 05/05/2025 e se encerrado em 16/06/2025, dado incontroverso nos autos (fls. 181). A contestação somente foi apresentada em 13/11/2025 (fls. 423/7), portanto, a destempo. A justificativa apresentada genérica alegação de instabilidade no Portal de Intimações do Tribunal de Justiça, amparada em protocolos de atendimento técnico não vinculados especificamente a este processo não é apta a afastar a presunção de regularidade do ato de comunicação processual, tanto mais quando se constata que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, submetida ao mesmo sistema, apresentou contestação tempestiva. Tampouco houve, à época, requerimento de restituição de prazo (art. 223, CPC) ou impugnação da validade da citação anteriormente à apresentação extemporânea da defesa. Reconheço, portanto, a intempestividade da contestação municipal. Isso não implica, contudo, a incidência automática dos efeitos materiais da revelia, no sentido de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Tratando-se de ente público cujo patrimônio e interesses são, como regra, insuscetíveis de livre disposição pelo litigante, incide a ressalva do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que a presunção de veracidade não opera em desfavor do Município. Subsistem, todavia, os efeitos processuais próprios da revelia, notadamente a preclusão da faculdade de impugnar especificamente os fatos por ocasião da contestação intempestiva, ressalvado ao Município, na qualidade de revel, o direito de intervir no processo a partir de então, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, CPC). 3. Das preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Chavantes e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo Rejeito ambas. A circunstância de a assistência médico-hospitalar ter sido prestada, na prática, por equipe vinculada à Santa Casa de Misericórdia de Chavantes não exclui a responsabilidade dos entes públicos que integram o Sistema Único de Saúde, na medida em que a gestão, o financiamento e a fiscalização da rede conveniada competem, respectivamente, ao Município, como gestor local do SUS, e ao Estado, no exercício de suas funções de cofinanciamento e fiscalização regional, nos termos dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/90. A delegação da execução material do serviço a entidade conveniada não afasta a responsabilidade solidária dos entes públicos que compõem essa rede, tal como, aliás, já reconhecido no processo nº 1000602-10.2021.8.26.0140, no qual idêntica tese de ilegitimidade do Município foi rejeitada por este Juízo, tendo ambos os entes públicos figurado, ao final, como corresponsáveis solidários pela indenização então fixada. 4. Delimitação da matéria fática incontroversa O fato gerador da presente demanda a falha na assistência obstétrica prestada à autora em 29/11/2020 e o consequente óbito do feto encontra-se documentado nos autos por meio de prova emprestada oriunda do processo nº 1000602-10.2021.8.26.0140, no qual já foi objeto de cognição exauriente, entre as mesmas partes ora litigantes, com resolução expressa acerca da culpa dos prepostos da Santa Casa e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva verificada e o óbito fetal, decisão confirmada em segundo grau de jurisdição e cujo trânsito em julgado é afirmado pela própria autora e não impugnado especificamente pelos réus. Trata-se de questão prejudicial decidida de forma expressa, com contraditório prévio e efetivo exercido por todas as partes ora demandadas, perante juízo com competência para tanto circunstância que, para os fins do artigo 503, § 1º, do Código de Processo Civil, recomenda que não se reabra a discussão sobre esse específico ponto nestes autos. Ainda que se entenda inaplicável, ao caso, a extensão objetiva da coisa julgada sobre a questão prejudicial, subsiste o fato de que a matéria já se encontra amplamente documentada pela prova emprestada admitida nos autos (art. 372, CPC), não impugnada, em seu conteúdo específico, por nenhum dos réus, que se limitaram a negar genericamente a existência de culpa, sem indicar em que consistiria a insuficiência da prova documental já produzida. Quanto à condição socioeconômica do núcleo familiar da autora, a petição inicial foi instruída com comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) desde maio de 2013 (Código Familiar nº 034162628-75), bem como extratos de recebimento do benefício Bolsa Família (fls. 82/4) documentos públicos, dotados de presunção de veracidade, cuja idoneidade não foi especificamente impugnada pelos requeridos. A contestação da requerida Santa Casa limitou-se a negar a existência dependência econômica da autora para com a filha, mas não impugnou a hipossuficiência econômica alegada na inicial, sem apontar concreto elemento de dúvida quanto à autenticidade ou à atualidade, à época dos fatos, dos registros públicos acostados. Tais documentos são suficientes para comprovar que, à data do óbito, em 29/11/2020, a autora integrava núcleo familiar de baixa renda, circunstância, aliás, já prestigiada por este próprio Juízo ao conceder à autora os benefícios da gratuidade de Justiça. Anoto que a aferição da condição de baixa renda, para os fins da presunção de dependência econômica de que trata a Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal, deve ser realizada em relação à data do evento danoso momento em que se consuma a perda da expectativa de amparo futuro que fundamenta o pensionamento , sendo irrelevante, para esse específico fim, eventual oscilação de renda posterior ao óbito, o que torna prescindível, também sob esse ângulo, a produção de prova adicional sobre a situação econômica atual da autora. Assim, fixo como incontroversas, para os fins desta demanda: (i) a existência de falha na prestação do serviço de saúde, a culpa dos prepostos da Santa Casa de Misericórdia de Chavantes e o nexo de causalidade entre essa conduta e o óbito fetal; e (ii) a condição de família de baixa renda da autora à data do óbito fetal. Remanesce controvertida, tão somente, a matéria relativa à existência da obrigação alimentar em favor do(s) pai(s) em se tratando de óbito fetal (natimorto) e aos parâmetros de fixação do valor, do termo inicial e do termo final da pensão eventualmente devida, questões que, como adiante exposto, são essencialmente de direito. 5. Do ônus da prova Não se justifica, no caso, a inversão do ônus da prova pretendida pela autora com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante do quadro probatório acima delineado, que comporta análise eminentemente jurídica. Aplicar-se-á, assim, a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC). 6. Das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) Delimito, nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, como matérias de direito centrais para a resolução do mérito: a) o direito à pensão mensal indenizatória fundada no art. 948, II, do Código Civil, em favor dos pais, em decorrência do óbito fetal causado pelos requeridos (filha natimorta), uma vez demonstrada a condição de família de baixa renda; b) os parâmetros de fixação do eventual pensionamento civil em favor da genitora; 7. Da produção de provas 7.1. Prova pericial médica indireta (requerida pela Santa Casa e, subsidiariamente, pela autora). INDEFIRO. Consoante fixado no item 4 desta decisão, a culpa e o nexo causal entre a conduta assistencial e o óbito não constituem, nesta ação, matéria de prova. A perícia requerida pela Santa Casa destina-se, precisamente, a reabrir essa discussão, ao investigar a viabilidade biológica de sobrevida intrauterina e a eventual existência de malformações preexistentes, revelando-se diligência inútil ao deslinde do que efetivamente remanesce controvertido nestes autos, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7.2. Depoimento pessoal da autora (requerido pela Santa Casa). INDEFIRO. A prova destinava-se a demonstrar a condição socioeconômica do núcleo familiar, matéria que, como exposto no item 4, já se encontra satisfatoriamente comprovada por prova documental pública e não especificamente impugnada. Sendo a prova documental cabal e suficiente ao deslinde da questão, a colheita de depoimento pessoal sobre o mesmo fato revela-se diligência inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova sobre fato já comprovado por documento idôneo e não impugnado especificamente. 7.3. Prova documental por ofício aos sistemas InfoJud e CNIS/INSS (requerida pela Santa Casa). INDEFIRO, pelas mesmas razões. Os registros oficiais de assistência social já encartados aos autos (fls. 82/4) são suficientes para comprovar a condição de baixa renda da autora à data do óbito, sendo desnecessária a devassa em cadastros protegidos por sigilo fiscal e previdenciário para reexaminar fato já documentalmente demonstrado e não impugnado de forma específica. Aliás, documentos de fls. 19/21 demonstram que a autora sequer faz declaração de imposto de renda. 7.4. Prova testemunhal. INDEFIRO, por identidade de razões. A prova testemunhal especificada pela Santa Casa destinava-se a corroborar, por meio de terceiros, o mesmo fato padrão de vida e dinâmica econômica da família da autora já comprovado por prova documental pública e não impugnada especificamente, tratando-se de meio de prova de menor força persuasória sobre matéria que a prova documental idônea já resolveu, cuja produção se revela, também aqui, inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC). Fica, por consequência, prejudicada, por perda de objeto, a reserva de contraprova testemunhal formulada pelo Município de Chavantes e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, condicionada à designação de audiência que ora se revela desnecessária. 7.5. Prova emprestada e prova documental constante dos autos. HOMOLOGO a utilização, nestes autos, da prova emprestada consistente na sentença e no acórdão proferidos no processo nº 1000602-10.2021.8.26.0140, bem como dos depoimentos e documentos ali produzidos sob o crivo do contraditório, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, com o valor probante correspondente ao fixado no item 4 desta decisão. Recebo, igualmente, como prova documental idônea e suficiente à demonstração da condição de baixa renda da autora, os documentos de fls. 82/4 (CadÚnico e extratos do Bolsa Família). Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de prescrição arguida pela Santa Casa de Misericórdia de Chavantes; b) RECONHEÇO a intempestividade da contestação do Município de Chavantes, sem incidência dos efeitos materiais da revelia, na forma da fundamentação; c) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Município de Chavantes e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo; d) FIXO como incontroversa a matéria fática indicada no item 4 desta decisão (culpa, nexo causal e condição de baixa renda/dependência econômica); e) DISTRIBUO o ônus da prova nos termos do item 5 desta decisão; f) FIXO como questões de direito relevantes as constantes do item 6 desta decisão; g) INDEFIRO a produção de prova pericial médica indireta, de depoimento pessoal, de prova documental por ofício ao InfoJud/CNIS-INSS e de prova testemunhal, pelos fundamentos do item 7 desta decisão; h) HOMOLOGO a prova emprestada e recebo como suficiente a prova documental de fls. 82/4, nos termos do item 7.5. Não havendo outras provas a produzir, dou por encerrada a instrução processual. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de alegações finais, caso queiram. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: RENATO HENRIQUE GIAVITI (OAB 268146/SP), MARLON BRITO BOMTEMPO (OAB 417814/SP), DIEGO GAMA DA SILVA JARDIM (OAB 325826/SP), MAURO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 435623/SP)